1 - TJSP Agravo em execução. Processo penal. Decisão judicial. Motivação. Fundamentação. Instrução processual. Progressão de regime prisional. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Posto concretamente motivada, cabe manter a decisão judicial de origem que bem reclamou a instrução do pedido de progressão de regime prisional com parecer da Comissão Técnica de Classificação
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2 - TJSP Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Afinal deferida na origem a progressão de regime prisional, dá-se por prejudicado o agravo que antes reclamava do procedimento adotado pelo Juízo de origem que impusera, para instrução do pedido respectivo, a coleta de parecer da Comissão Técnica de Classificação
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3 - STJ Pena. Execução penal. Progressão de regime. Preenchimento dos requisitos subjetivos. Inocorrência. Observância do Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). Ausência de médico psiquiatra na Comissão Técnica de Classificação - CTC. Inexistência de qualquer indício de distúrbio mental do sentenciado. Nulidade não reconhecida. Aplicação do CPP, art. 563. Lei 7.210/84, art. 7º.
«Para a concessão da progressão de regime, devem estar preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 112 (redação anterior à publicação da Lei 10.792/2003) . Não possuindo o ora Recorrente mérito suficiente, devidamente reconhecido pela Comissão Técnica de Classificação - CTC, inexiste a possibilidade da concessão de tal benefício. Ademais, não havendo qualquer indício de distúrbio mental do sentenciado, inexistindo, pois, qualquer prejuízo decorrente da ausência do médico psiquiatra na Comissão Técnica de Classificação - CTC, não há falar em nulidade do ato, aplicando-se à hipótese o disposto no CPP, art. 563.... ()
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4 - TJSP Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime prisional. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Pedido prejudicado. Afinal apresentado nos autos da execução penal o parecer da Comissão Técnica de Classificação, aliás com conclusão favorável ao pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, dá-se por prejudicada a impetração que debatia seu reclamo
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5 - TJSP Habeas corpus. Execução. Processo penal. Ato processual. Agravo em execução. Recursos. Sucumbência. Despacho de mero expediente. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Cabível a interposição de agravo em execução para hostilizar decisões do Juízo das Execuções Criminais (Lei 7.210/84, art. 197). A decisão que delibera colher o parecer da Comissão Técnica de Classificação (ou exame criminológico) para instruir pedido de progressão de regime prisional é sim passível de recepcionar agravo em execução, até porque implica disposição procedimental, na medida em que comporta tensa carga decisória sobre matéria controvertida. À evidência, não pode ser classificada como simplório despacho de mero expediente
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6 - TJSP Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Crime cometido antes da vigência da Lei 14.843/2024. Direito intertemporal. Irretroatividade. Entendimento. Somente à vista de especificações vivenciais particulares é que cabe reclamar o parecer da Comissão Técnica de Classificação para instrução do pedido de progressão de regime prisional, não cabendo assim proceder com base em razões genéricas pautadas na consideração abstrata do ilícito que resultou na condenação do indivíduo
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7 - TJSP Agravo em execução. Livramento condicional. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Somente à vista de especificações vivenciais particulares é que cabe reclamar o parecer da Comissão Técnica de Classificação para instrução do pedido de livramento condicional, não cabendo assim proceder com base em razões genéricas pautadas na consideração abstrata do ilícito que resultou na condenação do indivíduo e, ainda com maior razão, quando o parecer já foi colhido recentemente para apreciação da progressão para o regime semiaberto
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8 - TJRJ Pena. Execução penal. Pernoite. Visita periodica ao lar. Ausência de parecer CTC. Lei 7.210/84, art. 123.
« Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pernoite ao apenado na visita periódica ao lar, sem observância ao parecer da Comissão Técnica de Classificação. Aduz o agravante que para o deferimento da benesse mister se faz a verificação do mérito do apenado, através de parecer técnico do CTC, por inteligência do Lei 7.210/1984, art. 123. O mesmo já usufrui da visita periódica ao lar, sendo necessário para deferimento do pernoite a verificação do cumprimento dos horários de saída e retorno da visita ao lar, a ocorrência de falta disciplinar, dentre outros critérios. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de prover o recurso. A autorização de saída ao Apenado é ato privativo do juiz da execução penal, no entanto, obrigatória se faz a oitiva do Ministério Público, bem como, da administração penitenciária. O parecer do CTC é peça essencial para deferimento de benesses. Apesar de já usufruir o benefício da visita periódica ao lar, é necessário para concessão de pernoite a análise dos requisitos subjetivos, bem como, o índice de aproveitamento do apenado, o cumprimento das condições impostas ao benefício antes concedido. O parecer técnico da Comissão Técnica de Classificação possui como finalidade proceder a avaliação dos apenados para estabelecimento de pena individualizada sendo, portanto, indispensável para verificação de existência de mérito carcerário capaz de ensejar o deferimento do beneficio. Recurso provido, para que seja proferida nova decisão mediante análise do mapa de controle da visita periódica ao lar e do parecer da Comissão técnica de Classificação.... ()
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9 - STF Pena. Progressão de regime de cumprimento. Opinião favorável da comissão técnica de classificação. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Inexistência de vinculação do Juiz ao parecer. Rejeição. Necessidade, contudo, de fundamentação convincente. Ordem de «habeas corpus deferida.
«O parecer da Comissão Técnica de Classificação não víncula o Juiz. Mas ao rejeitar um parecer elaborado sobre bases amplas e minuciosas, o magistrado há de ser minimamente convincente a propósito da razão que o faz. Despacho não justificativo da recusa do benefício aliado ao preenchimento do requisito objetivo: pena a cumprir. Ordem deferida para conceder ao paciente a progressão do regime fechado para o semi-aberto de cumprimento da pena.... ()
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10 - TJSP Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Exame criminológico. Parecer psiquiátrico. Se o próprio parecer da Comissão Técnica de Classificação pode, como um todo, ser porventura dispensado para dispor a progressão de regime prisional, e quem o diz é o Direito assim enunciado por ninguém menos que nossos Tribunais Superiores, então muito mais dispensável o seria parcela dele, no caso consistente em mero parecer psiquiátrico, inacessível por sabidas dificuldades administrativas. Isso é ainda mais notadamente válido quando nenhuma indicação diz esse trecho especificamente reclamável ou recomendável no caso concreto sob exame
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11 - TJRJ Agravo previsto na LEP, interposto pela defesa, almejando a reforma do decisum que não reconheceu nulidade no PAD e manteve a falta grave aplicada, bem como determinou a elaboração de novo cálculo para progressão de regime a partir da última falta grave. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 1. Assiste razão ao agravante. Instauração de procedimento disciplinar com oitiva do penitente perante a Comissão Técnica de Classificação, sendo reconhecida a prática de falta grave, com isolamento e rebaixamento de índice para negativo por 180 dias. 2. O apenado foi ouvido pela Comissão Técnica de Classificação sem a presença da defesa técnica, ou seja, sem qualquer auxílio de profissional habilitado, retirando-lhe a oportunidade de efetivamente se defender, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A oitiva do impetrante perante a Comissão Técnica de Classificação sem a presença de advogado ou Defensor Público configura nulidade. Não podemos desjudicializar a atuação perante o sistema prisional. 4. Conclui-se que o procedimento está eivado de nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 5/STF, estabeleceu que «A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a CF/88". Entretanto, o Plenário do STF, em julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade do referido verbete sumular aos procedimentos administrativos destinados à apuração de falta grave. Precedentes do STJ. 6. Indiscutível que a nulidade se encontra configurada, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão do juízo executor, declarando-se também nulo o procedimento administrativo disciplinar ocorrido perante a Comissão Técnica de Classificação, e os efeitos dele decorridos.
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12 - TJRJ Agravo previsto na LEP, interposto pela defesa, almejando a reforma do decisum que não reconheceu nulidade no PAD e manteve a falta grave aplicada, bem como a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, a contar da recaptura, ocorrida em 23/06/2022, e declarou a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente já remidos. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 1. Assiste razão ao agravante. Instauração de procedimento disciplinar com oitiva do penitente perante a Comissão Técnica de Classificação, sendo reconhecida a prática de falta grave, com isolamento e rebaixamento de índice para negativo por 180 dias. 2. O apenado foi ouvido pela Comissão Técnica de Classificação sem a presença da defesa técnica, ou seja, sem qualquer auxílio de profissional habilitado, retirando-lhe a oportunidade de efetivamente se defender, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A oitiva do impetrante perante a Comissão Técnica de Classificação sem a presença de advogado ou Defensor Público configura nulidade. Não podemos desjudicializar a atuação perante o sistema prisional. 4. Conclui-se que o procedimento está eivado de nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 5/STF, estabeleceu que «A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a CF/88". Entretanto, o Plenário do STF, em julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade do referido verbete sumular aos procedimentos administrativos destinados à apuração de falta grave. Precedentes do STJ. 6. Indiscutível que a nulidade se encontra configurada, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão do juízo executor, declarando-se também nulo o procedimento administrativo disciplinar ocorrido perante a Comissão Técnica de Classificação, e os efeitos dele decorrentes.
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13 - TJRJ Agravo previsto na LEP, interposto pela defesa, almejando a reforma do decisum que não reconheceu nulidade no PAD e manteve a falta grave aplicada, bem como determinou a regressão para o regime fechado. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 1. Assiste razão ao agravante. Instauração de procedimento disciplinar com oitiva do penitente perante a Comissão Técnica de Classificação, sendo reconhecida a prática de falta grave, com isolamento e rebaixamento de índice para negativo por 180 dias. 2. O apenado foi ouvido pela Comissão Técnica de Classificação sem a presença da defesa técnica, ou seja, sem qualquer auxílio de profissional habilitado, retirando-lhe a oportunidade de efetivamente se defender, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A oitiva do impetrante perante a Comissão Técnica de Classificação sem a presença de advogado ou Defensor Público configura nulidade. Não podemos desjudicializar a atuação perante o sistema prisional. 4. Conclui-se que o procedimento está eivado de nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 5/STF, estabeleceu que «A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a CF/88". Entretanto, o Plenário do STF, em julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade do referido verbete sumular aos procedimentos administrativos destinados à apuração de falta grave. Precedentes do STJ. 6. Indiscutível que a nulidade se encontra configurada, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão do juízo executor, declarando-se também nulo o procedimento administrativo disciplinar ocorrido perante a Comissão Técnica de Classificação, e os efeitos dele decorridos.
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14 - TJRJ Agravo previsto na LEP, interposto pela defesa, almejando a reforma do decisum que não reconheceu nulidade no PAD e manteve a falta grave aplicada, bem como determinou a regressão para o regime fechado. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 1. Assiste razão ao agravante. Instauração de procedimento disciplinar com oitiva do penitente perante a Comissão Técnica de Classificação, sendo reconhecida a prática de falta grave, com isolamento e rebaixamento de índice para negativo por 180 dias. 2. O apenado foi ouvido pela Comissão Técnica de Classificação, sem a presença da defesa técnica, ou seja, sem qualquer auxílio de profissional habilitado, retirando-lhe a oportunidade de efetivamente se defender, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A oitiva do impetrante perante a Comissão Técnica de Classificação sem a presença de advogado ou Defensor Público configura nulidade. Não podemos desjudicializar a atuação perante o sistema prisional. 4. Conclui-se que o procedimento está eivado de nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 5/STF, estabeleceu que «A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a CF/88". Entretanto, o Plenário do STF, em julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade do referido verbete sumular aos procedimentos administrativos destinados à apuração de falta grave. Precedentes do STJ. 6. Indiscutível que a nulidade se encontra configurada, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Recurso conhecido e provido para anular a decisão do juízo executor, declarando-se também nulo o procedimento administrativo disciplinar ocorrido perante a Comissão Técnica de Classificação, e os efeitos dele decorrentes.
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15 - TJSP Habeas corpus. Progressão de regime prisional. Crime cometido antes da vigência da Lei 14.843/2024. Parecer da Comissão Técnica de Classificação. Direito intertemporal. Irretroatividade. As regras instituídas pela Lei 14.834/2004, inclusive no que se refere à exigência genérica de parecer da Comissão Técnica de Classificação para instrução do pedido de progressão de regime, indevidamente designado de exame criminológico, oneram o cumprimento da pena do indivíduo, e, portanto, comportam nítido gravame de natureza penal. Por consequência, não têm eficácia retroativa para penas aplicadas por delitos cometidos anteriormente a sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da CF/88
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16 - STJ Pena. Execução. Comissão técnica de classificação. Composição. Ausência de psiquiatra. Nulidade do laudo. Lei 7.210/84, art. 7º.
«Hipótese em que o laudo da Comissão Técnica de Classificação foi realizado sem a opinião de um psiquiatra, como exige a Lei de Execuções Penais. Se o objetivo da classificação é a individualização da execução penal a ser realizada por uma comissão técnica, cuja composição é prevista em lei, a desqualificação ou a própria ausência dos profissionais na elaboração do laudo acaba por alterar o caráter e a finalidade do instituto. Deve ser declarada a nulidade do parecer, para que o apenado seja submetido a uma nova avaliação, desta vez, com a presença da integralidade dos membros que devem compor a comissão, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 7º.... ()