1 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Não configuração. Jornada de seis horas.
«Para que o bancário seja enquadrado no § 2.º do CLT, art. 224, além do recebimento de gratificação de função igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo, é necessário que exerça, efetivamente, funções de chefia, gerência, fiscalização ou direção, que exijam fidúcia necessária, capaz de diferenciá-lo dos demais empregados comuns. Na espécie, demonstrado que a reclamante não se enquadrava na referida previsão legal, subsiste o direito à jornada reduzida, porque não caracterizado o exercício de cargo de confiança bancária.... ()
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2 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Súmula 102/TST e Súmula 287/TST.
«A hipótese do § 2º do CLT, art. 224 contempla o exercício da função de confiança bancária, bastando que o empregado exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. As atribuições incontroversamente executadas pela empregada bancária conjugadas com o recebimento da gratificação superior a um terço do seu salário impõem o enquadramento no disposto no CLT, art. 224, §2º em consonância com o entendimento consolidado nas Súmula 102/TST e Súmula 287/TST. Por conseguinte, a obreira está sujeita ao cumprimento da jornada de 08 horas, não sendo aplicável ao seu contrato de trabalho a carga horária estipulada no caput do CLT, art. 224, em face da norma especial direcionada aos bancários que exercem função de confiança nos termos do §2º do referido dispositivo celetista.... ()
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3 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Não configurado.
«A confiança apta a enquadrar o empregado hipótese do § 2º, do CLT, art. 224 há de se distinguir da fidúcia comum que se faz presente em relação aos bancários em geral. Não provado pelo banco reclamado, como lhe competia (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973) que o reclamante ocupava cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, nos moldes previstos CLT, art. 224, § 2º, a jornada a ele aplicável é de 06 horas diárias prevista caput desse dispositivo, autorizando o pagamento, como extras, das horas laboradas além desse limite.... ()
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4 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança bancário. Cargo de confiança.
«Dependendo da análise de suas atribuições, o bancário detentor de cargo de confiança pode vir a ser enquadrado no parágrafo 2.º do artigo 224 ou no inciso II do CLT, art. 62. A diferença é que, no primeiro caso, não se exige que o empregado exerça amplos poderes de mando, representação e substituição. No cargo de confiança bancária, o empregado não exerce funções meramente técnicas, pois já assume certas responsabilidades na dinâmica do banco, mas não chega a responder pela agência. Nesse caso, o bancário fica submetido à jornada de 08 horas diárias. No segundo caso, típico do «gerente geral de agência bancária, o empregado assume a autoridade máxima no estabelecimento e responde como alter ego do empregador, razão pela qual não lhes são aplicáveis as regras sobre duração do trabalho. É o que estabelece a Súmula 287/TST.... ()
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5 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Não enquadramento.
«Embora seja do consenso geral que a fidúcia bancária, para efeito da exceção do §2º do CLT, art. 224, não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, é preciso que o empregado exerça função que se enquadre na descrição do mencionado dispositivo legal, ou seja, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, comprovado que a autora, como «assistente de negócios, não possuía fidúcia o bastante para que fosse inserida na regra de exceção prevista no citado dispositivo legal, a qual prescinde do acentuado poder de mando a que alude o CLT, art. 62, II, sujeita-se à jornada de seis horas, sendo devidas, como extras, as horas laboradas após a trigésima semanal.... ()
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6 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança.
«O bancário possui situação sui generis: tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas, na forma do caput do CLT, art. 224, como à jornada de oito horas, quando comprovado o exercício da função de confiança nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Há ainda que se distinguir o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação daquele que exerce o cargo de confiança mínima, que caracteriza apenas o exercício de funções bancárias mais qualificadas. A este último aplica-se a Súmula 102, item IV, do C. TST, estando o primeiro sujeito à exceção maior do CLT, art. 62, II. Para a caracterização do exercício de cargo de confiança bancária nos moldes delineados no CLT, art. 224, § 2º, é necessário que o bancário atenda a dois requisitos, de forma simultânea: o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o exercício de função de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferencie do bancário comum.... ()
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7 - TRT2 Cargo de confiança. Configuração. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras.
«Caracterizado o exercício de cargo de confiança, na forma prevista no parágrafo 2º do CLT, art. 224, não faz jus a autora a receber como extras as 7ª e 8º horas diárias trabalhadas.... ()
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8 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras.
«A jurisprudência consolidou o entendimento de que as circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são as especiais mencionadas CLT, art. 224, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição de empregador. Em resumo, o cargo de confiança do segmento bancário é regulado de forma especial, não se exigindo que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão para o seu enquadramento § 2º do CLT, art. 224. Basta que o bancário aufira gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo e exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, para a qual é necessária apenas uma fidúcia especial capaz de diferenciá-lo dos demais empregados. Logo, a caracterização da hipótese legal prescinde até mesmo da existência de equipe subordinada, bastando que exista circunstância que realmente distinga o empregado, conferindo-lhe atividade estratégica organização empresarial e autonomia própria do cargo. Nessa linha de raciocínio, é possível concluir que as reais atribuições da reclamante, tesoureira de agência bancária, configuram o exercício de função de confiança especial a que se refere o parágrafo 2º do CLT, art. 224.... ()
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9 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Controle de jornada.
«O enquadramento do Reclamante na exceção do §2º do CLT, art. 224 não elide a obrigação legal da empregadora de adotar registros de ponto, caso conte com mais de dez empregados, nos termos do §2º do CLT, art. 74. Constitui, assim, ônus processual da Reclamada juntar aos autos os cartões de ponto de todo o período laboral, pois a não apresentação dos cartões gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na exordial, entendimento sedimentado no item I da Súmula 338/TST... ()
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10 - TRT18 Bancário. Cargo de confiança
«Os diretores e gerentes bancários desempenham cargos de confiança investidos de poderes de gestão porque exercem funções que seriam próprias do empregador; já os bancários exercentes de cargos de fiscalização, chefia e equivalentes desempenham cargos de confiança sem investidura em poderes de gestão, caracterizando-se por estar em íntima colaboração com o empregador ou por lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda representa risco de monta para a sobrevivência da empresa.... ()
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11 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Cargo de confiança bancária. Jornada de 8 horas. CLT, art. 224, § 2º.
«O gerente bancário que, apesar de não possuir subordinados ou assinatura autorizada do banco, desempenha função de maior fidúcia, responsabilidade e qualificação, enquadra-se na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224, devendo se sujeitar à jornada de 8 horas.... ()
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12 - TRT18 Bancário. Cargo de confiança.
«Restritivamente, a exceção prevista no parágrafo 2º do CLT, art. 224 somente tem aplicação ao bancário que exerça alguma das funções especificadas naquele dispositivo ou cargo de confiança, excluído, portanto, o empregado que não possui qualquer atribuição de chefia.... ()
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13 - TST Advogado. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. Sétima e oitava. CLT, art. 224, § 2º.
«O TST vem entendendo que «o mero exercício da advocacia no banco, sem poderes especiais, não leva a enquadrar o advogado como exercente de cargo de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º.... ()
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14 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Função meramente técnica. Cargo de confiança não configurado.
«Não se concebe um cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, §2º, sem chefia ou equivalente e sem nenhum subordinado. Demonstrado o exercício de função meramente técnica, não há como enquadrar o empregado bancário naquela exceção.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «horas extras - bancário - cargo de confiança - art. 224, § 2º, da CLT, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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16 - TRT2 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Para a caracterização do cargo de confiança bancário nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, é necessário que o funcionário, além de receber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, exerça funções diferenciadas com especial fidúcia, e não meramente burocráticas. Sentença mantida nesse ponto.... ()
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17 - TST Agravo de instrumento. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Bancário. Cargo de confiança.
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18 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «horas extras - bancário - cargo de confiança, pois há óbice processual, Súmula 102/TST e Súmula 126/TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Cargo de confiança bancária, CLT, art. 224, § 2º.
«A confiança bancária, cuja fidúcia diverge daquela prevista no CLT, art. 62, inciso II, não exige que o empregado seja o alter ego do empregador, não se fazendo necessária a existência de amplos poderes de mando ou gestão. No entanto, para que seja enquadrado na regra do artigo 224, §2º, da CLT, é imprescindível a comprovação de responsabilidade superior àquela própria do contrato de trabalho, acrescida do pagamento de gratificação não percebida pelos demais funcionários. Recurso obreiro provido, no aspecto.... ()
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20 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Exceção do CLT, art. 224, § 2º. Hipótese descaracterizada. Jornada de seis horas.
«No processo do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade que se sobrepõe aos registros constantes dos contratos firmados entre as partes envolvidas na relação empregatícia e das fichas funcionais. Por essa razão, não basta a simples nomenclatura de «gerente ou qualquer outra para se caracterizar, como de confiança, o cargo efetivamente ocupado. Para o exercício da função de confiança de que trata o CLT, art. 224, §2º, não se exigem amplos poderes de mando e gestão, bastando o exercício de atividades de chefia e fiscalização intermediários. Há exigência de fidúcia diferenciada, ou seja, destacada da confiança natural de toda a relação jurídica trabalhista. Exigirse-á a demonstração de circunstância que realmente distinga o empregado, conferindo-lhe posição relevante na organização empresarial e autonomia própria do cargo. O enquadramento do empregado bancário na exceção do artigo 62, II, se aplica ao gerente geral da agência, hipótese não contemplada nos autos. Constatando-se a ausência de fidúcia especial e que o trabalhador desempenhava atividades de caráter eminentemente operacional ou técnico, impende reconhecer o direito à jornada de seis horas definida no caput do CLT, art. 224.... ()