alienacao disponibilidade economica
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Doc. LEGJUR 808.7654.0144.3387

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, POR QUE SE TRATAM DE CONTAS COM SALDO ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REFORMA - PARCIAL PROVIMENTO.

CONTA POUPANÇA - MANTIDA JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CONTA POUPANÇA, IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO CPC, art. 833, X - RECURSO PROVIDO. VALORES MANTIDOS EM CONTAS CORRENTES JUNTO AS BANCOS DO BRASIL E NUBANK QUE NÃO CONTAM COM NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE INTEGRAM A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DE SEU TITULAR, UMA VEZ NÃO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DO RECORRENTE - PERDA DE EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR, ESTE QUE SEQUER RESULTOU DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO
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Doc. LEGJUR 211.1240.8564.5388

2 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Empresas controladas e coligadas situadas no exterior. Tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial. Ilegalidade do art. 7º, § 1º, da in/srf 213/2002. Disponibilidade econômica e jurídica da renda. Aplicação do CTN, art. 43, § 2º e da Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. Disponibilidade dos lucros na hipótese de alienação. Legalidade do art. 2º, § 6º, da in/srf 213/2002.


1 - O CTN, art. 43, estabelece que o valor correspondente à valorização do investimento há que ser tributado todas as vezes em que houver disponibilidade econômica ou jurídica da renda que corresponde a essa valorização. Na esteira do CTN, art. 43, § 2º, a Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 74, fixou as condições e o momento em que ocorre essa disponibilidade jurídica, deixando claro haver disponibilidade quando houver balanço, independentemente de ter ou não havido distribuição de resultados. Desta forma, haver ou não distribuição de resultados é irrelevante para a solução do caso, até porque houve alienação do ativo que é a forma mais clara e evidente de disponibilidade jurídica e econômica possível de existir. De ver que a incidência do imposto sobre o ganho de capital nessa alienação não afasta a incidência que se discute nestes autos. É que são fatos econômicos totalmente distintos: um (o imposto sobre o ganho de capital) decorre da diferença do preço pago pelo investimento obtido no mercado e o outro (o imposto sobre os lucros obtidos do investimento) diz respeito ao retorno financeiro do próprio investimento em si, da sua manutenção (não alienação). Não guardam relação um com o outro e não se excluem. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.0094.5000.4100

3 - STJ Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia. Parcelas pretéritas. Ministro de estado do planejamento. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inexistência de disponibilidade orçamentária. Ausência de ato coator.


«1. O Ministro de Estado do Planejamento é competente para realizar os pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça, relativas à anistia política para civis, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o pagamento das parcelas pretéritas. Precedentes: MS 12.115/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 12/02/2007; MS 11.590/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 896.4834.3202.7228

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS CORRENTE E DE POUPANÇA DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, POR QUE SE TRATAM DE CONTAS COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE REFORMA - PARCIAL PROVIMENTO.

IMPORTÂNCIA DA ORDEM DE R$ 1.312,24, MANTIDA PELA CORRÉ «KATIA MITIE, JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CONTA POUPANÇA, IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DO CPC, art. 833, X - RECURSO PROVIDO. VALORES MANTIDOS PELOS EXECUTADOS «KATIA MITIE E «WRADIMIR ANTONIO, EM CONTAS CORRENTES JUNTO AO BANCO SICOB, RESPECTIVAMENTE DA ORDEM DE R$ 3.294,41, E R$ 27.354,79, QUE NÃO CONTAM COM NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE INTEGRAM A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DE SEUS TITULARES, UMA VEZ NÃO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DOS RECORRENTES - PERDA DE EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR, ESTE QUE SEQUER RESULTOU DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO
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Doc. LEGJUR 423.1711.2844.8254

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA REGISTRADAS EM NOME DA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES REGULARMENTE BLOQUEADOS.

CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO AO BANCO NU PAGAMENTOS - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE QUE INTEGRAM A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DE SUA TITULAR, UMA VEZ NÃO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DA RECORRIDA - PERDA DE EVENTUAL CARÁTER ALIMENTAR - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO. CONTA POUPANÇA MANTIDA JUNTO A CAIXA ECONOMICA - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE CONTAM COM A PROTEÇÃO PREVISTA PELO art. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, BEM COMO DO C. STJ - VALORES QUE SE MOSTRAM NO TODO IMPENHORÁVEIS - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO NESSE TOCANT
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Doc. LEGJUR 195.0050.2000.4400

6 - STF Agravo regimental. Reclamação constitucional. Direito tributário. Irpj e CSLL. CTN, art. 43. Conceito de renda acréscimo. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. Disponibilidade econômica. Equivalência patrimonial. Disponibilização do lucro. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Inocorrência.


«Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante 10/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 170.2580.2000.3500

7 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Existência de ações ordinárias com idêntico pedido. Alegação improcedente. Concessão da ordem.


«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça, relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.7855.1002.1000

8 - STJ Mandado de segurança. Administrativo. Anistiado político militar. Reparação econômica. Ato omissivo referente aos efeitos financeiros retroativos. Cabimento do writ. Legitimidade passiva do Ministro de estado da defesa. Solicitação de revisão das anistias concedidas não é hábil a modificar o pólo passivo ou afastar a caracterização do direito líquido e certo. Decadência e prescrição não configuradas. Disponibilidade orçamentária. Previsão legal. Rubrica própria. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Reconhecido o direito do impetrante ao integral cumprimento da Portaria 1.891, de 14/07/2004. Ordem concedida.


«1.Conforme entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas traduzir a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato regularmente editado por autoridade competente. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2170.1186.2688

9 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Revisão do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.


1 - O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos de reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça, relativas à anistia política para militares, nos termos da Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 518.9816.8739.1074

10 - TJSP Auxílios - Alimentação e Transporte - Pleito de exclusão da base de cálculo de imposto de renda - Admissibilidade - Natureza indenizatória - Jurisprudência do Egr. STJ nesse sentido: «2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). 3. Não incide imposto de renda sobre Ementa: Auxílios - Alimentação e Transporte - Pleito de exclusão da base de cálculo de imposto de renda - Admissibilidade - Natureza indenizatória - Jurisprudência do Egr. STJ nesse sentido: «2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes (Processo AgInt no PUIL. Acórdão/STJ, Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 2019/0095094-7, Relator Ministro Humberto Martins, Órgão Julgador S1 - Primeira Seção, data do julgamento 18/04/2023, data da publicação/fonte DJe 20/04/2023) - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. 

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Doc. LEGJUR 374.2587.3554.1420

11 - TJSP Cobrança. Empréstimo. Mútuo. Alegação de contrato verbal. Negativa da ré. Falta de prova da efetiva disponibilidade do dinheiro, em favor da ré. Ônus do autor (art. 373, I, CPC). Caso concreto em que as mensagens de celular trocadas entre as partes não confirmam a efetiva entrega do numerário, o valor da transação, eventuais encargos e prazos para pagamento. Desnecessidade da prova testemunhal, Ementa: Cobrança. Empréstimo. Mútuo. Alegação de contrato verbal. Negativa da ré. Falta de prova da efetiva disponibilidade do dinheiro, em favor da ré. Ônus do autor (art. 373, I, CPC). Caso concreto em que as mensagens de celular trocadas entre as partes não confirmam a efetiva entrega do numerário, o valor da transação, eventuais encargos e prazos para pagamento. Desnecessidade da prova testemunhal, eis que inadequada para a prova da efetiva entrega do valor. Sentença de improcedência, mantida pelos próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso. Verba honorária devida. Gratuidade já deferida nos autos, mantida em sede recursal, dada a falta de provas acerca da efetiva capacidade econômica do autor.

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Doc. LEGJUR 145.6063.6000.2400

12 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar falecido. Ilegitimidade ativa do cônjuge. Inexistência. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.


«1. O Ministro de Estado de Defesa é competente para realizar os pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o pagamento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 978.1324.7557.0984

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO E VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ. ALTERAÇÃO DO DIRECIONAMENTO SOBRE O TEMA 414. TÉCNICA DO OVERRULING. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. CONCLUSÃO PELA LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA (PARCELA FIXA) COMO FORMA DE FRANQUIA DEVIDA POR CADA UNIDADE QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO. NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DIRECIONADA A CADA ECONOMIA. CONDUTA LÍCITA E REGULAR. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 903.8620.0861.5454

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO E VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ. ALTERAÇÃO DO DIRECIONAMENTO SOBRE O TEMA 414. TÉCNICA DO OVERRULING. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PELO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. CONCLUSÃO PELA LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA (PARCELA FIXA) COMO FORMA DE FRANQUIA DEVIDA POR CADA UNIDADE QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO. NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. SEGUNDA PARCELA EVENTUAL E VARIÁVEL A SER COBRADA QUANDO HOUVER EXCEDENTE DE CONSUMO. CASO CONCRETO EM QUE A RÉ/APELANTE SE LIMITA A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA DIRECIONADA A CADA ECONOMIA. CONDUTA LÍCITA E REGULAR. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 151.8114.3000.0800

15 - STJ Segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.1184.0000.0700

16 - STJ Mandado de segurança. Ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.9182.3000.3600

17 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.3801.2000.2400

18 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2160.1509.4858

19 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10.... ()

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Doc. LEGJUR 220.2160.1977.2560

20 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10.... ()

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