representacao comercial
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Doc. LEGJUR 238.1927.4037.4964

1 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Vendas de assinaturas de revistas.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.8000

2 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Representação comercial.


«Já tendo sido reconhecida, em decisão transitada em julgado, que a relação entre o proprietário da 1º Reclamado, empresário individual, e a 2ª Reclamada, era de representação comercial, não se há falar em responsabilidade desta pelas verbas devidas ao Reclamante, empregado daquele, o que foi reconhecido pela sentença de origem, pois a representação comercial não se confunde com terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula 331/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 903.2852.7212.9555

3 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓTIA E INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

-

Rescisão de contrato de representação comercial pela representada, de forma unilateral, sem justa causa e aviso prévio - Crise financeira da representada que não caracteriza força maior - Risco do negócio - Responsabilidade da representada pela indenização - Representante que não deu causa à rescisão: - Verificado o encerramento da relação de representação comercial, de forma unilateral, sem aviso prévio e sem que a representante tenha dado causa à rescisão, de rigor o reconhecimento da rescisão contratual e a condenação da representada ao pagamento de indenização. ... ()

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Doc. LEGJUR 825.1924.2403.7952

4 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram « contrato eletrônico de cooperação comercial « para « a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO «. E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S/A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 153.6104.7000.5600

5 - TJMG Contrato de representação comercial. Rescisão. Apelação cível. Direito civil. Ação de rescisão de contrato de representação comercial. Notificação. Correio eletrônico. Previsão contratual. Aviso prévio. Recurso provido em parte


«- É válida a notificação por e-mail quando de expressa previsão contratual e demonstrado que a representada teve ciência dessa notificação pela via do correio eletrônico. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.7900

6 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Vínculo empregatício não reconhecido. Representante comercial caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.


«Enquanto a relação de emprego exige a subordinação jurídica do empregado em relação ao empregador («caput do CLT, art. 3º), a representação comercial é desempenhada com autonomia («caput do Lei 4.886/1965, art. 1º). A definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes está jungida à constatação acerca da existência ou não do elemento subordinação. Considerando que os depoimentos colhidos revelaram autonomia na prestação de serviços, é forçoso concluir que se tratava de representação comercial.... ()

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Doc. LEGJUR 925.7207.6849.3485

7 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 724.5731.7783.0364

8 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de representação comercial entre as reclamadas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. A chamada ingerência da empresa representada, capaz de caracterizar a subordinação da empresa representante, além da previsão contratual, seria o fato de uma gerência da representada fixar para os trabalhadores da representante jornada de trabalho, exigir cumprimento de horários, estabelecer remunerações fixas, aplicar sanções, a título de exemplo. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao concluir pela existência de terceirização de serviços, visto que a empresa prestadora de serviços possuía obrigação contratual de promover a venda dos produtos comercializados pela parte ora recorrente, bem como de prestar serviços de atendimento aos seus clientes. Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as primeira e segunda reclamadas também estabelecia a necessidade de os empregados da empresa prestadora de serviços serem treinados pela empresa tomadora de serviços. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.3800

9 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Relação de emprego – subordinação.


«A distinção fundamental entre o contrato de trabalho - vendedor empregado - e o de representação comercial - vendedor autônomo - reside no estado de subordinação vivenciado pelo primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços do segundo, porquanto os demais elementos do CLT, art. 3º, como a não-eventualidade e a onerosidade, são mais frágeis para a solução da controvérsia, pois também presentes no contrato de representação comercial, conforme consta do Lei 4.886/1965, art. 1º. No tocante à pessoalidade, deve-se realçar que é admissível que o trabalho autônomo do representante seja pactuado com cláusula de exclusividade (Lei 4.886/1965, art. 27, letra «i), desde que o seja com absoluta ausência de subordinação. Assim sendo, comprovado que o Reclamante, devidamente inscrito no COREMINAS, tinha autonomia no desempenho de suas atividades, inclusive assumindo os gastos de seu empreendimento, tem-se configurada a representação comercial autônoma, nos moldes da Lei 4.886/1965 e não uma relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.2300

10 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego e representação comercial. Diferenciação.


«É sabido que a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica. Não obstante, não se pode deixar de registrar que a integração do representante comercial autônomo nas atividades essenciais e normais do empregador (aspecto objetivo da subordinação) também é objeto do contrato de representação comercial, de forma que somente a subordinação jurídica, em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador, irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.0800

11 - TST Recurso de revista. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária.


«1. O Tribunal Regional decidiu que a segunda reclamada seria responsável subsidiária pelo crédito devido ao reclamante, não obstante sua relação com a primeira reclamada fosse de representação comercial. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7436.9200

12 - STJ Tributário. IR. Microempresa. Representação comercial. Isenção. Súmula 184/STJ.


«À microempresa de representação comercial é concedido o benefício da isenção do imposto de renda, por isso que não se assemelha à corretagem.... ()

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Doc. LEGJUR 551.3215.1368.2240

13 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. CASO EM EXAME:1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA RÉ, ONDE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0143.0000.4000

14 - TRT4 Contrato de representação comercial. Inexistência do vínculo de emprego.


«A distinção entre o contrato de emprego e o de representação comercial não consiste apenas na presença de subordinação, mas em algo ainda mais sutil: o grau de subordinação. Não demonstrada a ocorrência de desnaturação de um típico contrato de representação comercial, nos exatos termos da legislação aplicável (Lei 4.886/65) , incabível o reconhecimento do vínculo de emprego. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 435.4888.5803.1950

15 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato típico de representação comercial entre as reclamadas BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - COMPRA CERTA BRASTEMP (representada) e FRANCISCO DAS CHAGAS FIGUEIREDO JUNIOR ME - BRASCOM (representante comercial), nos moldes da Lei 4.886/65, no qual «há cláusula expressa prevendo a possibilidade de subcontratação pelo representante, de acordo com a Lei 4.886/65". Contudo, ao fundamento de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da reclamada BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e de sua coligada WHIRLPOOL S/A. mediante subordinação jurídica, a Corte de origem entendeu desvirtuado o contrato de representação comercial; reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (fornecedora dos produtos comercializados), e condenou todas as reclamadas envolvidas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor (Súmula 331/TST, I) . 2. Segundo dispõem os arts. 1º, 27, «i, e 28 da Lei 4.886/1965, «exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". Ademais, «o representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, e pode ser contratado para exercício exclusivo da representação a favor do representado. Portanto, as situações descritas pelo Eg. Tribunal Regional, por si só, não evidenciam o desvirtuamento do contrato de representação comercial, uma vez que a Lei 4.886/1965 não veda as atividades exercidas pelo autor. Tampouco ficou constatado o exercício do poder disciplinar por parte das empresas contratantes. 3. Desse modo, o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável, à espécie, o teor da Súmula 331/TST. Também não se cogita, na hipótese, de vínculo de emprego direto entre o empregado da pessoa jurídica que exerce a representação comercial e a empresa representada. Precedentes. 4. Além disso, a decisão recorrida também contraria tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, de modo que não há que se falar em relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com base em ilicitude da terceirização (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7408.6600

16 - TAMG Representação comercial. Rescisão contratual. Comissão. Alteração tácita. Possibilidade. Aviso prévio. Descumprimento do prazo. Lei 4.886/65, arts. 27, «j, 34 e 36, «d.


«O não-pagamento das comissões na época devida constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo representante. O representado que deu ensejo à rescisão contratual deve indenizar o representante e, se o contrato vigorou por mais de seis meses, deve pagar o pré-aviso. Considera-se tácita a anuência à redução do percentual de comissão relativamente a um cliente específico, quando o representante continua a prestar o serviço de representação comercial por anos, sem qualquer questionamento, não sendo plausível que venha a discutir tal estipulação após a rescisão contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 803.0648.4260.0773

17 - TJSP Apelação. Representação comercial. Ação movida objetivando o reconhecimento da existência de representação comercial e condenação da ré à restituição de valores. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência da ré/reconvinte. Desacolhimento. Comprovada, pela prova oral e documental, a existência de verdadeira representação comercial. Nome utilizado no instrumento contratual que não pode se sobrepor à realidade da relação jurídica havida entre as partes. Cuidando-se de representação comercial, vedada está a cláusula del credere (Lei 4.886/1965, art. 43), de modo que correta a sentença ao condenar a ré à repetição de valores indevidamente glosados, durante a contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 982.8517.1655.5055

18 - TJSP *Apelação - Ação de reconhecimento e rescisão de contrato de representação comercial c/c cobrança de comissões - Sentença de improcedência com apelo da autora - Inconformismo injustificado - Representação comercial que se caracteriza por atos de mediação para realização de negócios mercantis (Lei 4.886/65, art. 1º), cabendo ao representante o agenciamento de propostas e pedidos para transmitir ao representado, sem interferência na conclusão do ato mercantil - Relacionamento comercial das partes que, no caso, envolvia também a execução de atos de comércio na loja credenciada - Ausência de prova documental no sentido de que a autora atuava no ramo de representação comercial, restringindo-se as notas fiscais apresentadas a indicar «prestação de serviços de telefonia - Ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, providência obrigatória nos termos da Lei 4.886/65, art. 2º, que milita em desfavor da autora - Inaplicável a vedação da cláusula del credere prevista na Lei 4.886/65, art. 43, visto que específica para contratos de representação comercial - Estornos e descontos de comissões efetivados conforme previsto no contrato firmado, não se verificando abusividade posto que não há transferência de risco do negócio, mas apenas impedir vendas sem qualidade e até mesmo fraudes - Ademais, não há falar em abusividade na medida em que existe previsão de contrapartida pela requerida, que considera o resultado positivo das migrações para efeito de comissionamento - Cláusula extremamente clara e de fácil compreensão, que inclusive já constava no contrato original que a autora optou por firmar - Sentença mantida.

Recurso improvido.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.5900

19 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Representante comercial. Averiguação de clientes inadimplentes e divulgação dos produtos. Subordinação não caracterizada. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 28.


«Não caracteriza o trabalho subordinado previsto no CLT, art. 3º, a averiguação de clientes inadimplentes da empresa, assim como a divulgação de seus produtos. Situações circunstanciais decorrentes do contrato de representação comercial.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.6900

20 - TST Vínculo de emprego. Representante comercial autônomo.


«A atividade de representação comercial autônoma é regida pela Lei 4.886/1965, a qual prevê expressamente certa intervenção, por parte do representado, na atividade do representante comercial. No entanto, traço desafiador da autonomia característica da representação comercial é a exigência de metas, a qual aliada à exigência de notificações diárias à reclamada acerca das vendas realizadas, bem como o fornecimento da lista de clientes a serem visitados pelo reclamante faz emergir a subordinação jurídica. Recurso de revista não conhecido.... ()

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