dano estetico
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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.4100

1 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Acumulação. Acidente de trabalho. Cumulação de dano moral e dano estético. Possibilidade.


«O mesmo fato (acidente de trabalho) pode acarretar, além da indenização por dano moral, o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. A dor intrínseca e o abalo psicológico são indenizáveis a título de dano moral, e os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, devem ser indenizados a título de danos estéticos. Desse modo, o dano estético não se encontra englobado no dano moral, mas é autônomo em relação a esse, o que autoriza a indenização cumulada entre ambos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 387/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3612.4000.2700

2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Acidente de trabalho. Indenizações por dano moral e por dano estético. Cumulação possível. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5047.1700

3 - STJ Dano moral. Dano estético. Distinção.


«O dano estético, no entanto, constitui dano de natureza pessoal e não se assimila ao dano moral. Pode haver dano moral sem dano estético. O dano estético pode, todavia, resultar em dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.0300

4 - TRT3 Dano estético. Indenização. Acidente do trabalho. Dano estético. Indenização devida.


«Conforme entendimento consagrado na Súmula 387/STJ e amplamente firmado na jurisprudência da Justiça do Trabalho, o motivo que enseja a reparação civil por danos morais é diferente do decorrente de danos estéticos, sendo uma forma autônoma de dano extrapatrimonial tipificada pela alteração dos atributos físicos que delineiam a imagem da vítima e provocam sua depreciação frente ao conceito estético socialmente compartilhado, como na hipótese ora analisada, em que em decorrência da fratura do fêmur causada pelo acidente do trabalho, consoante a prova dos autos, remanescerão duas cicatrizes sobre a coxa esquerda do empregado. Assim, restou demonstrada, ainda que em grau leve, a existência de prejuízos de ordem estética.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.5500

5 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Tendinite. Dano estético. Conceito. Cumulação. Verba fixada em R$ 15.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O dano estético integra-se aos elementos do dano moral. Define-se com a deformidade física, atingindo o lado psicológico do indivíduo que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. Classifica-se pela redução do valor existencial. Descabe, por isso, conceder-se diversas indenizações da mesma natureza pelo mesmo fundamento como se se tratassem de coisas distintas. A indenização por dano moral e por dano estético, em geral, compõem-se da mesma natureza, com arrimo na jurisprudência. O dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não justifica acúmulo indenizatório.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7295.8700

6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Distinção. CF/88, art. 5º, V e X.


«O dano estético, no entanto, constitui dano de natureza pessoal e não se assimila ao dano moral. Pode haver dano moral sem dano estético. O dano estético pode, todavia, resultar em dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7370.0100

7 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral e material. Dano estético. Impossibilidade de cumulação. CF/88, art. 5º, V e X.


«O dano estético é, no caso em comento, espécie do dano moral, sendo, portanto, inacumulável. É possível, por sua vez, a cumulação de danos materiais e morais, decorrentes do mesmo dano estético, desde que provados, como ocorre na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7229.0800

8 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Distinção. CF/88, art. 5º, V e X.


«O dano estético, em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral. Seu ressarcimento, entretanto, não significa, sempre e necessariamente, o esgotamento do que seria devido a título de dano moral. Além da dor decorrente da lesão estética, pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral. Ambas as manifestações são indenizáveis.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.4000

9 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Conceito. Empregado. Acidente de trabalho. Verba fixada na hipótese em R$ 30.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O dano estético passível de reparação é o conseqüente de conduta ilícita ou lícita excessiva fora dos parâmetros permitidos, que cause sentimento degradante à vítima que acaba por provocar pesar pelo aspecto físico deformado. Esta dor traz reflexos psicológicos na pessoa e o Reclamante foi submetido até mesmo à psicoterapia por ter experimentado estado de ânimo depressivo. Causa-lhe, portanto, abalos intangíveis em razão da redução da estética, ou, como é notável, do funcionamento orgânico do membro superior direito. E esse sofrimento leva a uma cobertura patrimonial concernente. O dano estético cobre a ofensa ao natural, na imagem pessoal, o defeito, a seqüela ou o aleijão que acomete a vítima. Logo, o dano estético é o dano moral que acomete aquele que sofre as conseqüências visíveis da lesão.... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0017.2200

10 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Cumulação com indenização por danos estéticos. Possibilidade. A caracterização do dano estético reclama que a vítima tenha sofrido anomalias em sua integridade física. Portanto, o dano estético está intimamente atrelado ao conceito de dano corporal e, por conseguinte, ao de danos morais. Cumulação amparada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, montantes fixados em valores excessivos. Redução. Necessidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 118.1492.0000.0100

11 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Cumulação. Possibilidade. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Não constituiu dupla apenação a fixação de verba indenizatória por dano moral e outra verba compensatória a titulo de dano estético, podendo ambas ser perfeitamente cumuladas posto que embasadas em causas distintas, conforme entendimento da Súmula 37/STJ e na Súmula 96 deste Tribunal. Danos morais razoavelmente arbitrados. Redução da quantia fixada a título de danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5015.7200

12 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização cumulada de dano estético, além da pensão por incapacidade. Caracterização, porém, como dano material e não como dano moral.


O dano estético é dano material, e não moral. Correta, portanto, a sentença quando concedeu também indenização pelo dano estético, absolutamente comprovado nos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.0100

13 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral com estéticos. Cumulação. Possibilidade ante a orientação do STJ. Fixação em 500 SM a título de dano moral e mais 500 SM a título de dano estético. CF/88, art. 5º, V e X.


«...O dano moral experimentado pela autora é incontestável. O desgosto íntimo causado pelo fato é inescondível, ante as conseqüências do fato, tendo sido arbitrada a verba do dano moral em 500 salários mínimos. Cumulado com este dano, a merecer verba independente é o dano estético, visto que enquanto este se compensa pela restrição nas relações sociais, aquele é pago em razão do sofrimento experimentado. Levando em conta que o dano estético, segundo o perito, ocorreu em grau máximo, tal verba também foi fixada em 500. ...). (Des. Eduardo Sócrates Sarmento).... ()

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Doc. LEGJUR 141.6224.8003.6200

14 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Cumulação. Possibilidade. Contrato. Seguro. Cobertura para danos corporais. Alcance. Limites. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 757 e 927.


«1. Ação ajuizada em 31/08/2000. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 20/09/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.6500

15 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Acumulação responsabilidade civil em ambiente trabalhista e cumulação de indenizações. Dano estético e moral. Possibilidade.


«Segundo o abalizado magistério de José Affonso Dallegrave Neto, a responsabilidade do empregador pode ser concebida como «a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação pelo dano extrapatrimonial causados diretamente por agente - ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam - que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão. O conjunto de circunstâncias aqui retratado permite que infiramos que o dano moral consubstancia uma violação aos direitos da personalidade e não se confunde com o dano estético, conceituado como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal, reduzindo-lhe a exuberância. Considerando-se, pois, que em virtude de tutelarem bens jurídicos distintos ou de possuírem causas diversas, são cumuláveis as indenizações por danos morais e danos estéticos, consoante a lúcida construção doutrinária referida e os termos do verbete 387, da Súmula do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.3000

16 - TRT3 Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.


«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()

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Doc. LEGJUR 253.8572.1187.7872

17 - TJSP Apelação cível. Erro médico. Corte na parte palmar do dedo médio da mão esquerda, em decorrência de acidente doméstico. Atendimento em estabelecimento médico credenciado pela seguradora de saúde. Falha no atendimento médico constatado pela perícia, o que acarretou danos à autora, tendo o dedo médio ficado em posição de «garra, pela lesão do tendão flexor, não verificada e corrigida a tempo. Apelos das rés. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. Mérito. Erro médico verificado. Laudo pericial conclusivo. Não realizados testes funcionais para aferição do diagnóstico das lesões dos tendões flexores. Cirurgia no tendão realizada tardiamente e em caráter de emergência. Danos morais e estéticos presentes. Dano moral «in re ipsa e dano estético pela sequela ou marca permanente no corpo. Redução funcional (biomecânico) média em 6% e estética em 2/7 (ligeiro). Indenização moral fixada em R$ 30.000,00 mantida. Indenização pelo dano estético reduzida de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00. Correção monetária segundo tabela prática deste Tribunal. Juros de mora segundo taxa Selic. Recursos providos em parte, para reduzir o quantum fixado pela indenização por dano estético, e para alterar o percentual dos juros moratórios.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.4400

18 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.


«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta ser humano. sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste ordem, simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()

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Doc. LEGJUR 910.4048.0218.0012

19 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURADO.

- O

dano estético se relaciona às consequências físicas e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.1300

20 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Distinção. Dano moral. Dano estético. Distinção.


«Embora o CCB, art. 186 autorize a indenização por danos «ainda que exclusivamente moral, não fazendo a distinção do dano à imagem e do dano moral, mesmo assim, pode se socorrer da jurisprudência, que acata a distinção tripartite da Constituição: dano material, moral e/ou à imagem (art. 5º, V e X), criando três categorias distintas e inserindo, dentro do dano à imagem, o dano estético, de faceta externa, que reflete a inevitável convivência com a deformação e o dano moral, que pode comportar um fator estético, mas é eminentemente um dano de faceta interna.... ()

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