1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE AVAL. PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA. ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A embargante e o executado (avalista do título de crédito que lastreia a ação executiva) contraíram matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens. 2. No que se refere à outorga uxória, tem-se que o art. 1.647, III, do Código Civil exige que o aval seja prestado sob a autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta de bens, tal como é a hipótese em exame. 3. Pelo mesmo fundamento, também não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da embargante acerca da penhora dos imóveis. Posicionamento do C. STJ. 4. O entendimento sedimentado do STJ é no sentido de que, na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5 Todavia, a embargante e o executado não se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, mas de separação obrigatória. Nesse caso, deve haver a prova cabal do esforço comum para que os bens se comuniquem. 6. A adoção do entendimento de que o esforço comum deve ser presumido, conduz à ineficácia do próprio regime da separação de bens. 7. Fazer prova de que contribuiu para incorporar bens ao patrimônio comum é um ônus que recai sobre a embargante, que não o desincumbiu devidamente, já que não trouxe aos autos provas aptas a demonstrar que os referidos imóveis, alvos da constrição ora impugnada, foram adquiridos sob o comum empenho e esforço financeiro de ambos os cônjuges, não se prestando a tal mister a alegação de que contribuiu indiretamente, através da manutenção e afazeres do lar. 8. Releva-se despiciendo perquirir se a dívida contraída pela empresa foi revertida em proveito familiar, uma vez que incapaz de alterar as conclusões aqui expostas. O C. STJ possui diversos precedentes no sentido de ser ônus da cônjuge meeira fazer prova de que a dívida contraída pelo cônjuge não foi revertida em benefício da família. 9. Todavia, sequer há como caracterizar a embargante como meeira, já que não fez prova do esforço comum para a aquisição do bem. Logo, não é pertinente a discussão acerca da destinação familiar da dívida contraída, que só caberia se houvesse sido decretada penhora sobre a meação ou outros bens de propriedade da meeira. 10. Por fim, a alegação de que o imóvel se trata de bem de família foi aventada, tão somente, em petição juntada após a interposição da apelação. Portanto, caracterizada a inovação recursal. 11. Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Juiz. Princípio da identidade física. Processo penal. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 132. CPP, art. 399, § 2º.
«... 18.A literatura a respeito é, dada a novidade, incipiente. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO sobre o tema, afirma o seguinte: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Competência. Conflito negativo. Ação proposta no Paraná. Ré domiciliada no Rio de Janeiro que responde ao processo em liberdade. Interrogatório por meio de carta precatória. Procedimento, em tese, que não fica vedado com a introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, sob pena de inviabilizar a jurisdição penal no território nacional. Parecer do MPG pela competência do juízo da 2ª Vara Federal do Paraná, suscitante. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitante, sem vedar, todavia, a possibilidade de, futuramente, o juiz da causa deprecar a realização do interrogatório da acusada, domiciliada em outro Estado da Federação. CPP, CPP, art. 353, CPP, art. 396, art. 396-A, CPP, art. 397 e CPP, art. 399, § 2º (redação da Lei 11.719/2008) . CPC/1973, art. 132.
«1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/2008 (CPP, art. 399, § 2º), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência una, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente no caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (CPP, art. 399, § 1º); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. ... ()