Número 6649

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6649
Doc. LEGJUR 982.6584.3825.0304

1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICA E 1/3 DE FÉRIAS. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 8.138/21.


Sentença de procedência. Recurso do Instituto De Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 895.2035.2118.5582

2 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO, COM CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR PARA MÃE DE MENORES DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Concessão de prisão albergue domiciliar negada em relação à agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 797.0586.5477.4560

3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -


progressão de regime - agravo indevidamente instruído - ausência da juntada do boletim informativo e cálculo de pena - inviável análise - NÃO CONHECIMENT... ()

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Doc. LEGJUR 396.2370.2887.6830

4 - TJSP Agravo em execução penal - Pena substitutiva - Reforma da sentença que indeferiu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade, fixada na sentença condenatória, por prestação pecuniária - Impossibilidade - Violação à coisa julgada - Recurso a que se nega provimento

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Doc. LEGJUR 367.2683.9864.0326

5 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS.


1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no CF/88, art. 5º, LXXIX. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (Lei 13.709/2018, art. 6º, I); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância da Lei, art. 23, I 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, «fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos. 6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do Decreto 10.046/2019, art. 22. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas.... ()

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Doc. LEGJUR 211.2101.1651.9777

6 - STJ Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.


1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.4600

7 - TRT2 Sucessão trabalhista. Empresa de internet. Cessão do domínio. Para a primeira reclamada - SUPER 11 NET, o cadastro de seus usuários era vital para a realização de sua atividade econômica. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«A partir do momento em que a mesma, por um contrato determinado de cessão de seu domínio, onde seu usuário, ao acessar o site da SUPER NET, estaria sendo direcionado para a página da recorrente - INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA - IG, denota, a nosso ver, a transferência de sua atividade econômica- jurídica. A doutrina aponta, como um dos requisitos da sucessão, a passagem da unidade econômica- jurídica de um titular a outro. Apesar do contrato não ser literal nesse sentido, de forma realística, esse era o objeto da avença, já que a idéia era a transferência dos usuários do SUPER 11 para o IG. Quando se fala em unidade econômico-jurídica, o que se deve ter em mira é a transferência de uma universalidade, que pode incluir a empresa como um todo ou alguns de seus estabelecimentos específicos, tais como agências ou filiais. O pressuposto da sucessão é a alienação de uma organização produtiva de um titular para outro, logo o que se tem em questão é a transferência de uma universalidade. A não utilização da mão-de-obra dos empregados da sucedida pela sucessora não elide a responsabilidadeda segunda, já que o importante, quando se tem o fenômeno da proteção, é a proteção dos direitos trabalhistas. Rejeito o apelo da sucessora.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7018.5600

8 - STJ Mandado de segurança. Depósito judicial. Despacho determinando à instituição financeira depositária sejam incluídos os IPCs de janeiro/89 e março/90 no valor depositado.


«A orientação jurisprudencial deste Tribunal é tranqüila no sentido de que o Juiz pode determinar que a instituição financeira inclua em depósito judicial os índices oficiais que melhor representem a inflação dos respectivos períodos, sem que, com isso, atinja direito líquido e certo da depositária. ... ()

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