1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAção indenizatória proposta por consumidor em face das rés Mercado Livre.com Serviços de Internet LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, visando à restituição do valor pago por produto adquirido e não recebido conforme descrito, além de indenização por danos morais.Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 2.422,49 a título de restituição e R$ 2.000,00 a título de danos morais.Recurso interposto pelos reclamados sob o argumento de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade pelo vício do produto e ausência de abalo significativo que justificasse a condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se as rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação;(ii) saber se é cabível a condenação por danos morais no valor fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os fundamentos da sentença de origem foram mantidos pelos próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46, devido à objetividade e celeridade dos Juizados Especiais.6. A aplicação do CDC é incontroversa, caracterizando a responsabilidade objetiva das rés nos termos do art. 14.7. O STJ (STJ) e as Turmas Recursais têm reconhecido que a ausência de entrega do produto adquirido, aliada à falha na solução administrativa da controvérsia, configura dano moral indenizável (REsp. 1.729.331, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/06/2018).8. A indenização fixada em R$ 2.000,00 observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação concreta e a capacidade financeira das partes.9. O STF já consolidou entendimento sobre a compatibilidade da Lei 9.099/1995, art. 46 com a CF/88, conferindo validade ao julgamento que adota os fundamentos da sentença como motivação do acórdão (AI 749963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 24/09/2009).IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 35.CPC/2015, art. 373, II.Lei 9.099/1995, art. 46, art. 55.Jurisprudência relevante citada:STF - AI 749963 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 24/09/2009.TJPR - 3ª Turma Recursal, 0009167-22.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, J. 27/05/2024.TJPR - 5ª Turma Recursal, 0020344-24.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, J. 24/02/2024.... ()
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2 - TJSP Conflito de competência. Apelações em embargos à execução decorrente de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços de assistência à saúde na modalidade empresarial. Recurso distribuído por prevenção à 2ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação se funda em título executivo extrajudicial, a atrair a competência exclusiva da 2ª subseção de Direito Privado ( art. 5º, II, II.3 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 23ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de execução fundada em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, sendo de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.23, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em inadimplência com prêmios mensais do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde na modalidade empresarial. Enunciado 02 da Seção de Direito Privado que estabelece que «Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado". Caso que se enquadra no art. 5º, I.23, da Resolução 623/2013 que é abarcado pelas exceções previstas no referido enunciado. Matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, I, I.23 da Resolução 623/13 e Enunciado 02 deste Grupo Especial. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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3 - STJ Processual civil e tributário. Recurso em mandado de segurança. Embargos infringentes de alçada. Inadmissibilidade da mandamental. Prescrição. Inércia da exequente. Afastamento da Súmula 106/STJ.
«1. Esta Segunda Turma reajustou sua compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados na Lei 6.830/80. Precedentes: AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015. ... ()