Número 2318031

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2318031
Doc. LEGJUR 135.2322.0193.8992

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida.

Recurso não provido
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Doc. LEGJUR 240.7031.1161.7598

2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que julgou anterior recurso aclaratório. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 1.022.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2785.8200

3 - STJ Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.


1 - O Voto condutor do acórdão embargado julgou: « O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC, art. 1.022, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. « (fls. 447-448, e- STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmula 182/STJ e Súmula 284/STF. (fl. 522, e/STJ).... ()

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