Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 1799460

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1799460
Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 211.1120.8622.5435

1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento. Violação e interpretação divergente do CPC/2015, art. 827, caput configuradas. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial provido. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4423.5004.6900

2 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Aluguel social. Inadimplemento do estado. Direito constitucional à moradia. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia solucionada com amparo constitucional. Competência do STF. Antecipação da tutela. Revaloração dos pressupostos legais. Impossibilidade. Súmula 735/STF. @EME = «1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 102-103, e/STJ): «Registre-se, ainda, que o direito à moradia está incluído no rol dos direitos sociais, contido na CF/88, art. 6º, sendo certo que a implementação de políticas públicas a fim de assegurá-lo é da competência de todos os entes federativos, conforme CF/88, art. 23, IX, o qual diz ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 2 - Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3 - Além disso, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional (CF/88, art. 1º, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 23, IX), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante a CF/88, art. 102, III. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III da CF/88, art. 102. 4 - Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5 - Recurso Especial não conhecido.

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