1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1090). Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Férias de sessenta dias dos Procuradores da Fazenda Nacional. Revogação e não Recepção pela CF/88 dos dispositivos que concediam o benefício.
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão integrante da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, CF/88). 2. A Lei 2.123/1953, a Lei 4.069/1962 e o Decreto-lei 147/1967, na parte em que disciplinam o regime jurídico dos Procuradores da Fazenda, não foram recepcionados pela Constituição com status de lei complementar, mas sim com status de lei ordinária, em razão de não se tratar de matéria pertinente à organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (art. 131, CF/88). Portanto, a Lei 9.527/1997, art. 18 revogou expressamente a Lei 2.123/1953, art. 1º e o art. 17, parágrafo único da Lei 4.069/1962, que supostamente garantiriam o direito a sessenta dias de férias aos Procuradores da Fazenda Nacional. 3. De igual forma, o Decreto-lei 147/1967, art. 30, que equiparava os vencimentos e vantagens dos Procuradores da Fazenda Nacional aos Procuradores da República, também foi revogado tacitamente pela Lei 9.527/1977, art. 5º. A finalidade do dispositivo era uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União. 4. O tratamento dos Procuradores da Fazenda Nacional não pode ser diferente do conferido aos demais advogados públicos integrantes do mesmo corpo de procuradores que defendem os interesses da União. Não há justificativa legítima para o tratamento diferenciado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em contraste com os demais integrantes da Advocacia-Geral da União. 5. Ainda que os dispositivos não tivessem sido revogados pela Lei 9.527/1997, o art. 37, XIII, da Constituição veda a vinculação de remuneração entre carreiras no serviço público. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da revogação de normas infraconstitucionais que estabeleçam equiparação entre cargos públicos. 6. Provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: «Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.... ()
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2 - STF Embargos de declaração nos mandados de injunção 943, 1010, 1074 e 1090. 2. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. 3. Advento da Lei 12.506/2011 no curso do julgamento. 4. Aplicação de parâmetros similares aos da referida lei. 5. Alegação de omissão quanto ao pedido de exclusão da embargante, Companhia Vale S/A, do pólo passivo dos writs. 6. Alegação de perda superveniente do objeto das impetrações em razão do advento da norma regulamentadora. Rejeição da tese pelo Plenário, que decidiu dar continuidade no julgamento dos MIs impetrados antes da publicação da Lei 12.506/2011 7. Embargos parcialmente acolhidos (EDs 943, 1010, 1074 e 1090), apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da Companhia Vale do Rio Doce, todavia a manter no feito na qualidade de interessada. Embargos de declaração dos impetrantes nos MIs 943 e 1074 rejeitados.
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.059/90.
«Não possui a autora legitimidade ativa «ad causam, a teor do que dispõe o CF/88, art. 103, IX, «segunda parte. Precedente do Plenário na ADIn 974-5/600-RJ, autora a Associação dos ex-Combatentes do Brasil. Não obstante o merecimento dos ex-combatentes, perante a Pátria, a associação que os reúne não atende aos requisitos do CF/88, art. 103, IX, «segunda parte, precisamente, porque não será possível entender que os ex-combatentes constituam uma classe, aos efeitos da incidência da regra maior aludida. Ação não conhecida.... ()