1 - STJ Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.
«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o Juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador; poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve Juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()
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2 - STJ Pena. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.
«O Lei 9.099/1995, art. 89, é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()
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3 - STJ Juizado especial criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão condicional do processo. CPC/1973, art. 28.
«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPC/1973, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador: poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()
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4 - STJ Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. CPP, art. 28.
«Cabe ao Ministério Público, em face do direito público subjetivo do acusado, fazer a proposta de suspensão condicional do processo. Em havendo recusa, por entender ausentes os requisitos legais, pode o acusado requerer a suspensão, devendo o Juiz emitir provimento jurisdicional. Inaplicabilidade do CPP, art. 28, eis que a ação já foi iniciada.... ()
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5 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Recurso do Ministério Público. Pretensão de que seja cassada a decisão que declarou extinta a pena do sentenciado, pelo cumprimento de livramento condicional, com prorrogação do benefício. Inviabilidade. De fato, a prática de novo crime durante o período de prova e a instauração de processo criminal em razão disso ensejam a prorrogação do livramento. Inteligência do CP, art. 89. Todavia, a ação penal movida pela prática do novo delito foi julgada improcedente, transitando em julgado para o Ministério Público. Agravo improvido... ()
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6 - TJSP Apelação criminal - Crime contra a administração pública - Loteamento ou parcelamento de solo urbano - Lei 6.766/1979, art. 50, parágrafo único, I - Sentença de parcial procedência, afastando a continuidade delitiva - Recurso defensivo, buscando preliminarmente, o reconhecimento da nulidade pela ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo - Tendo em vista que a parcial procedência da ação, passam a estar presentes as condições de suspensão condicional do processo e a fundamentação utilizada pelo MP, no oferecimento da denúncia, afastando a proposta de suspensão condicional do processo ficou inócua - Súmula 337/STJ - Análise da possibilidade de oferecimento do sursis é do Ministério Público - Conversão do julgamento em diligência, para que se abara vista ao MP, para que, caso entenda cabível, proponha a suspensão condicional do processo
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7 - TJMG Suspensão condicional do processo. Ação penal privada. Suspensão proposta pelo Ministério Público. Inviabilidade. Lei 9.099/95, art. 89.
«Nos crimes de ação privada, mesmo que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, é inviável a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, por não ser ele o «dominus litis na referida ação.... ()
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8 - TJSP HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. 1.
Os impetrantes ajuizaram habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, alegando que o paciente preenche os requisitos necessários e que esteve em regime aberto até ser revogado por decisão judicial após recurso do Ministério Público. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para concessão de livramento condicional. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do STJ.4. A ação constitucional não se presta a alterar regime de pena ou conceder benefícios, devendo ser utilizada apenas em casos de flagrante ilegalidade. 5. Ausência de decisão teratológica. ... ()
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9 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS DEIXOU DE DETERMINAR MANDADO DE PRISÃO. A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL É MEDIDA CAUTELAR E SEUS EFEITOS EQUIVALEM À REVOGAÇÃO. NA FASE DE CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO SE COGITA DE INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUANDO É SUSPENSO O BENEFÍCIO, O QUE INDEPENDE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA NOVA AÇÃO PENAL. EM VERDADE, DEVE-SE OBSERVAR O INTERESSE PÚBLICO NA PRISÃO DO APENADO QUE DESCUMPRE AS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA, MANTIDA A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
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10 - STJ Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sursis processual. Negativa por parte do órgão ministerial. Motivação. Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 89. CP, art. 77.
«1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. ... ()
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11 - TJRS DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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12 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso em Sentido Estrito interposto pelos assistentes de acusação, com fundamento no CPP, art. 581, VIII, visando à anulação da decisão que restabeleceu a suspensão condicional do processo em favor da acusada, após reconsideração de decisão anterior que havia revogado o benefício. Alegam os recorrentes que a acusada descumpriu as condições impostas e que a revogação deveria ser mantida, com consequente prosseguimento da instrução criminal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. ... ()
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13 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Posterior suspensão condicional do processo. Detração. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Institutos de natureza jurídica diversa. Desprovimento.
«1. Hipótese em que a recorrente foi presa em flagrante e obteve a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Posteriormente, veio a ser denunciada e aceitou as condições da suspensão condicional do processo. Pretende, agora, a detração/compensação das condições aceitas com as medidas cautelares já cumpridas anteriormente. ... ()
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14 - STJ Habeas corpus. Condenação. Desclassificação do crime. Suspensão condicional do processo. Ausência de manifestação do Ministério Público acerca do benefício. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício.
«1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no Lei 9.099/1995, art. 89 impõe o envio dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula 337/STJ. ... ()
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15 - STF Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação da CF/88, art. 129, I. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12/11/97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF/88, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público.
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16 - TJRS DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME... ()
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17 - TJMG Juizado Especial Criminal. «Sursis processual. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Negativa pelo Ministério Público. Concessão «ex officio pelo magistrado. Possibilidade. CP, art. 77.
«Diante da manifestação negativa do Ministério Público pela suspensão condicional do processo, poderá o magistrado, de ofício, homologar a concessão de tal benefício, desde que haja expressa concordância do réu e estejam presentes os requisitos legais (CP, art. 77), tendo em vista que, em se tratando de um direito público subjetivo do condenado, não poderá ficar ao talante exclusivo do órgão acusatório a possibilidade ou não de seu deferimento, entendimento que mitiga a aplicação do princípio da indisponibilidade da ação penal.... ()
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18 - TJSP Juizado especial criminal. Suspensão condicional. Falência. Crime falimentar. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89.
«... Por outro lado, de acordo com o art. 61 da Lei em apreço, a suspensão condicional do processo não incide nos casos em que a lei determine procedimento especial, a despeito de o art. 89 referir-se aos delitos também não abrangidos por esta lei, cuja interpretação não pode entrar em conflito com aquele dispositivo. O Colendo STJ, julgando o «Habeas Corpus 10.667 de São Paulo, decidiu: ««A suspensão condicional do processo não é aplicável aos crimes falimentares, posto que estes obedecem a um procedimento especial, que elide a possibilidade de se fazer uso das disposições da Lei 9.099/95, acolhendo os seguintes argumentos do Ministério Público Estadual: Os delitos falimentares, como se sabe, estão previstos em legislação especial, submetendo-se a procedimento especial, seja para a apuração do delito (inquérito judicial, possibilidade de defesa neste, ajuizamento da ação perante o juízo falimentar que tem competência para receber a denúncia, e processamento perante a Justiça Cível no Estado de São Paulo), portanto, não se enquadram entre os delitos abrangidos pelo Juizado Especial Criminal. Não obstante o Lei 9.099/1995, art. 89 (sic) refira-se a delitos não abrangidos pela lei, certo é que, não se pode interpretar o dispositivo legal, em desconformidade com o disposto no art. 61 da referida legislação. Demais disso, os delitos falimentares são plúrimos, constituídos de diversas condutas, atingem um universo de vítimas, colocam em perigo e causam dano não só à comunidade de credores, como também ao crédito público e à pública economia. Tanto assim é que, em havendo condenação, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de decisão judicial, há conseqüência imediata, qual seja, o impedimento ao exercício do comércio, forma de saneamento do mercado, que visa impedir que o falido condenado por crime falimentar de praticar atos de comércio até a regular reabilitação criminal (6ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - RT 778/553-555). ... (Des. Bittencourt Rodrigues).... ()
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19 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NA FORMA DO ART. 86, S I E II, DO CÓDIGO PENAL. AFINAL, O FATO CRIMINOSO QUE RESULTOU NA PRISÃO E NA DENÚNCIA, NÃO RESTOU PROVADO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de apenado condenado a uma pena de total de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo cometimento de vários delitos de roubos circunstanciados e porte/posse ilegal de arma de fogo. ... ()
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20 - TJRJ Suspensão condicional do processo. Ação penal privada. Descabimento. Considerações do Des. Luis Noronha Dantas sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 89.
«... Rejeito a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de formulação de proposta de suspensão condicional do processo, pois, em se tratando de ação penal de iniciativa privada, não há que falar, concessa venia, que a Querelante estivesse processualmente compelida a fazê-lo, sob pena de constituição de supressão de fase essencial do procedimento, uma vez que tal alternativa permaneceria, inteiramente, ao seu arbítrio, sem que ostentasse qualquer dever processual de realizá-lo, num meio termo entre o prosseguimento regular do feito e o oferecimento do perdão, por exemplo. Por outro lado e também atentando-se para a especificidade das regras que norteiam este modelo acionário, no qual o Ministério Público funciona como mero custos legis e não também como dominus litis, não haveria como se exigir a intervenção do mesmo para a realização da proposta de suspensão condicional do processo, a qual, destaque-se, tem a sua natureza jurídica fixada como exercício de discricionariedade regrada pelo respectivo titular da ação penal —– vale dizer, será efetivada se assim for entendido como adequado por aquele, desde que preenchidos os requisitos legais enumerados para tanto —– e não como direito subjetivo do réu ou da Querelada a tal formulação. ... (Des. Luiz Noronha Dantas).... ()