Lei 14.113/2020, art. 53 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 647.1387.1065.6387

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-


Caso em Exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Vencimentos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos iniciais.2. Insurge-se a autora através do presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos iniciais, para o fim de: a) receber a diferença salarial entre o percentual reajustado pela Portaria 67/2022 (33,24%) e o que foi efetivamente atualizado na folha de pagamento entre os meses de janeiro a outubro de 2022; b) receber a diferença salarial entre o reajuste determinado pela Portaria 67/2022, somado ao percentual previsto na Lei Municipal 1.676/2022, e o efetivamente percebido no mês de novembro/2022; c) determinar a atualização dos vencimentos base da parte autora, considerando os reajustes previstos na Portaria e na Lei Municipal; d) condenar o Município à indenização por danos morais.II- Questões em Discussão3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível modificar o entendimento exarado na sentença apelada, para o fim de: i) condenar o Município de Candói ao pagamento das diferenças salariais de janeiro a outubro de 2022, considerando o piso salarial atualizado pela portaria 67/2022 do MEC; ii) condenar a entidade municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes à novembro de 2022, com fundamento nos percentuais somados da Portaria 67/2022 e da Lei Municipal 1.676/2022; iii) determinar a atualização dos vencimentos base da autora considerando os reajustes previstos na Portaria do MEC e na Lei Municipal; iv) condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. III- Razões de Decidir4. A Lei 11.378/2008 assegura a todos os profissionais do magistério público da educação básica um piso nacional, determinando que este quantum será atualizado anualmente, considerando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e seguindo os parâmetros da Lei 11.494/2007. 5. Com a promulgação superveniente da Lei 14.113/2020, a qual regulamentou o FUNDEB, verificou-se um aumento do valor de custo por aluno e, consequentemente, houve revogação expressa do critério de reajuste anual do piso salarial na forma da legislação anterior. 6. Não obstante o legislador, quando da formulação da nova legislação (Lei 14.113/2020) , tenha se mantido omisso quanto à atribuição de novos critérios para a correção anual dos salários da classe profissional do magistério público, a Emenda Constitucional 108/2020 incluiu no texto constitucional regramentos específicos quanto à definição do piso salarial destes profissionais, dispondo de maneira expressa que somente lei específica poderia regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII).7. Portanto, somente mediante lei específica pode o ente estatal reajustar o piso salarial profissional nacional. Embora não se desconheça que o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, venha editando portarias anuais com os valores atualizados do piso salarial desta categoria profissional, não se pode ignorar que tais portarias não possuem força de lei e não possuem o condão de suprir lacuna legislativa. 8. Em conformidade com a jurisprudência pátria, conclui-se que as Portarias emitidas pelo MEC não podem ser aplicadas em casos concretos de modo a incrementar os vencimentos dos servidores públicos. Isso porque, tais manifestações fundamentam-se em diploma já expressamente revogado (Lei 11.494/2007) , são proferidas em afronta à dispositivo constitucional (art. 212-A) e não respeitam um dos princípios básicos da Administração Pública, qual seja, o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). 9. De qualquer sorte, verifica-se que o Município de Candói, em novembro de 2022 aprovou a Lei Municipal 1.676/2022, que prevê reajuste salarial dos profissionais do magistério público nacional no percentual de 7,5%. Assim, considerando que a legislação específica implementou critérios e percentual para o reajuste dos vencimentos destes profissionais, não se pode exigir da entidade municipal a implementação de aumentos salariais nos exatos termos de legislação revogada ou com base em portaria emitida pelo Poder Executivo. 10. Diante de todo o exposto, outra conclusão não se mostra possível senão a manutenção da sentença no que tange ao indeferimento da condenação do Município de Candói ao pagamento das diferenças salariais relativas a janeiro-outubro de 2022, decorrentes do reajuste salarial previsto em Portaria do MEC.11. Quanto aos outros requerimentos da parte apelante, para que receba as diferenças salariais de novembro/2022, decorrentes do reajuste previsto na Lei Municipal 1.676/2022 acrescido do reajuste previsto na Portaria 67/2022, bem como para que seja determinada a atualização de seu salário base em folha de pagamento, também não se observa a possibilidade de modificação da sentença apelada.12. Isso porque, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, vindo sua argumentação desacompanhada de lastro probatório, em clara desconformidade com o mandamento do CPC/2015, art. 373, I. Conforme depreende-se dos holerites colacionados pela parte autora junto aos autos de primeiro grau, infere-se que estes se referem aos meses de novembro e dezembro de 2021 e de janeiro a setembro de 2022, de modo que impossível aferir se o reajuste de 7,5% (previsto na lei municipal 1.676/2022) foi de fato implementado em folha de pagamento ou não. 13. Não observado no caso concreto qualquer conduta incorreta do apelado e considerando a inexistência de provas quanto aos danos morais sofridos pela parte autora/apelante, a sentença também deve ser mantida quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. IV- Dispositivo e Tese14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de Julgamento: « 1. O reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, após a revogação da Lei 11.494/2007 e a promulgação da Emenda Constitucional 108/2020, somente pode ser estabelecido por lei específica, em conformidade com o art. 212-A, XII, da CF/88. 2. Embora não se desconheça que o Ministério da Educação edite Portarias anuais com os valores de piso salarial atualizados para os profissionais da classe do magistério público, tais parâmetros não devem ser aplicados em casos concretos, posto que não possuem força vinculante de lei, fundamentam-se em diploma legal revogado (Lei 11.494/2007) , contrariam dispositivo constitucional (art. 212-A) e violam o princípio da legalidade administrativa. 3. O reajuste salarial dos servidores públicos do magistério deve observar exclusivamente os percentuais e critérios estabelecidos em legislação específica do ente federativo competente, não sendo exigível a implementação de aumentos salariais com base em legislações revogadas e/ou portarias do Poder Executivo. 4. A ausência de prova documental quanto ao não recebimento dos reajustes legalmente previstos impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais pleiteada, em conformidade com o CPC/2015, art. 373, I. 5. Inexistindo conduta irregular por parte da entidade estatal em relação ao pagamento à menor dos vencimentos salariais, e inexistindo prova acerca dos danos morais efetivamente sofridos pelo autor, não há que se falar em condenação do ente em danos morais. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, 373, I, 1.012 e 1.013 do CPC; Lei 11.378/08, art. 2º, §1º e art. 5º, caput e parágrafo único; Lei 11.494/2007; Lei 14.113/2020, art. 53; Emenda Constitucional 108/2020; CF/88, art. 37 e art. 212-A, XII; Portaria 67/2022; Lei Municipal 1.676/2022; Tema 1.059/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001570-07.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000594-20.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.03.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002051-38.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.12.2023; TRF4, AC 5015474-05.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 25/09/2024; TRF4, AC 5000610- 05.2023.4.04.7217, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 14/08/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 397.5669.0045.3165

2 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. Lei 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


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Doc. LEGJUR 649.2953.4342.1808

3 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. Lei 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


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