1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO DE SÓCIO DE MASSA FALIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO E. STJ. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que sobrestou a execução trabalhista contra Espólio de sócio de massa falida, em razão de conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. O agravante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação da coisa julgada, sustentando a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão de primeiro grau; (ii) estabelecer qual a competência para prosseguir com a execução trabalhista contra o Espólio do sócio da massa falida, considerando decisões aparentemente conflitantes proferidas pelo TST e pelo STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois o juízo de primeiro grau prestou jurisdição, apreciando os argumentos relevantes levantados pelo agravante e fundamentando sua decisão.4. A decisão do STJ em conflito de competência, declarando a competência do Juízo Falimentar para atos de constrição patrimonial que afetem o patrimônio sujeito à arrecadação na falência, prevalece sobre a decisão anterior do TST que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho.5. A prevalência da decisão do STJ se justifica tanto pela competência exclusiva deste, prevista na CF, para dirimir a controvérsia, quanto pelo fato de atender ao interesse coletivo na preservação do patrimônio da massa falida. O prosseguimento paralelo da execução trabalhista nos autos prejudicaria a distribuição do ativo falimentar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição do reclamante desprovido.Tese de julgamento:Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, fundamentadamente, rejeita argumentos das partes sem analisá-los individualmente, desde que a controvérsia seja solucionada e a fundamentação seja clara e concisa.Havendo conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (Juízo Falimentar), prevalece a decisão do STJ que declara a competência deste último para atos de constrição patrimonial que afetem o processo falimentar, mesmo em face de decisão anterior do TST sobre o mérito da execução trabalhista.A decisão em conflito de competência do STJ, com força de coisa julgada, impõe o sobrestamento da execução trabalhista até o encerramento do processo falimentar, a fim de preservar o patrimônio da massa falida e garantir a paridade entre credores (princípio da «par conditio creditorum).Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º; CF, art. 105, I, «d"; Lei 11.101/2005, art. 108 e Lei 11.101/2005, art. 115.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ na apreciação de conflitos de competência envolvendo execução contra empresa falida ou em Recuperação Judicial.... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento - Falência - Decisão que determinou que Thai Quang Nghia, sócio da falida, deposite em juízo «os valores correspondentes à avaliação dos bens subtraídos (i Máquina de Bordado Tajima TMFD620; ii Máquina Balancin - Klien, Máquina de Corte Manual Blue Strek11 e iii o veículo Pick Up S10, Chevrolet), sob pena de responsabilização, inclusive criminal - Inconformismo do sócio da falida - Descabimento - Sócio que foi regularmente nomeado depositário fiel dos bens furtados e, como tal, era responsável pela guarda, conservação e preservação deles (Lei 11.101/2005, art. 108, § 1º) - Determinação de recomposição à massa falida, em dinheiro, do equivalente dos bens subtraídos, que era mesmo de rigor - Decisão mantida - Recurso desprovido
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3 - TJSP Recuperação judicial. Depositário fiel. Deferimento de pedido da administradora judicial no sentido de que o «arquivo morto indicado ficasse na guarda dos sócios das falidas, os quais também ficariam obrigados a apresentar a documentação ao longo do processo falimentar, caso necessário. Alegação de que é dever do administrador judicial a guarda dos documentos da falida, que impunha, ao menos, que o juízo tivesse intimado os agravantes antes de decidir que lhes competia a responsabilidade pela guarda dos documentos, e que também não foi levada em consideração os custos que lhes trariam Cabimento. Arrecadação deve ser realizada pela administradora judicial. Exegese do disposto na Lei 11.101/2005, art. 110, § 2º, II. Guarda da documentação e demais bens constantes no inventário a cargo da administradora judicial, de acordo com o disposto na Lei 11.101/2005, art. 108, § 1º. Hipótese na qual os agravantes manifestaram desinteresse em permanecer na guarda do arquivo morto. Decisão reformada para manter a guarda da documentação discutida com a administradora judicial. Agravo de instrumento provido quanto ao pedido subsidiário. Dispositivo: deram provimento ao recurso quanto ao pedido subsidiário.
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4 - TJDF Falência. Recuperação judicial. Tributário. Apelação civil. Direito processual civil. Direito falimentar. Pedido de autofalência. Decretação da falência da devedora, dando início à fase falimentar. Reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar. Habilitação dos créditos tributários pela União e pelo Distrito Federal. Possibilidade. Renúncia do direito de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. Acordo firmado para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ausência de quitação dos créditos tributários. Configurado o prejuízo das Fazendas Públicas nacional e distrital. Responsabilização da sociedade sucessora e dos sócios reconhecida nos autos 2014.01.1.036781-3. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada. Lei 6.830/1980, art. 29. CTN, art. 187. CTN, art. 191. Lei 11.101/2005, art. 107.
«1 - Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. ... ()