CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1729 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 114.3364.5890.1881

1 - TJPR Direito sucessório e direito de família. Inventário. Apelação cível. Sentença que indeferiu a inicial reconhecendo a ilegitimidade ativa das partes. Insurgência dos irmãos do falecido. Alegação de herdeiros colaterais. Ilegitimidade ativa constatada. Ordem sucessória que deve ser respeitada. Companheira sobrevivente. Legitimidade da herdeira. Alegação dos requerentes de imóvel adquirido antes da União Estável. Pretensão de exclusão da companheira da sucessão. Não cabimento. Herdeira necessária. A ausência de ascendentes e descendentes transmite ao companheiro sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens. Precedentes do STJ. Pleito de aplicação do CCB, art. 1.729. Impossibilidade. Inconstitucionalidade do dispositivo. Não há distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão. Precedentes do STF. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Não provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de inventário, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores, irmãos do falecido, para a propositura da ação, em razão da existência de companheira sobrevivente. Os apelantes sustentam que o imóvel objeto do inventário foi adquirido antes da união estável e que a companheira não teria direito à herança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os irmãos do falecido têm legitimidade ativa para propor a ação de inventário, tendo em vista a existência de companheira sobrevivente.III. Razões de decidir3. A companheira do falecido é herdeira necessária, conforme o CCB, art. 1.845, e não há distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão.4. Os irmãos do falecido não têm legitimidade ativa para propor a ação de inventário, pois a herança é destinada integralmente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente na ausência de descendentes e ascendentes.5. O art. 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional, o que impede a aplicação de distinções entre cônjuges e companheiros em matéria sucessória.6. A discussão sobre o regime de bens não se aplica à sucessão e a legitimidade dos herdeiros colaterais só se verifica na ausência de herdeiros necessários.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A companheira sobrevivente é herdeira necessária e tem direito à totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens adotado na união estável._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.829, III, 1.845, 1.790, 1.725, 1.838 e 1.839; CPC, arts. 610 a 616.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Inventário, 0040561-37.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 12ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0014899-16.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; STJ, AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23.08.2022; Súmula 168/STJ; STF, RE 646721, Rel. Min Marco Aurélio, Rel.: Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017, Repercussão Geral; RE 878694, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017, Repercussão Geral.... ()

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