CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 741 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 122.0938.0980.7790

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46.


Recurso conhecido e não provido.I. Caso em Exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por AMERICAN AIRLINES INC. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por GUILHERME FARIAS FAVERO e ELIANE PEDRINI FAVERO, em ação indenizatória decorrente do cancelamento intempestivo de voo internacional, sem comunicação eficaz nem prestação de assistência material. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade da companhia aérea e a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.913,60 e danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor. A Recorrente sustenta ausência de responsabilidade, prestação de assistência adequada e inexistência de dano moral.II. Questão em Discussão 2.. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço, diante do cancelamento do voo sem comunicação eficaz e ausência de assistência; (ii) saber se os Requerentes agiram de forma a mitigar os danos ou se romperam o nexo causal ao adquirirem novas passagens; (iii) saber se os danos materiais alegados foram comprovados e decorrem diretamente da conduta da companhia aérea; (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado está compatível com os parâmetros jurisprudenciais.III. Razões de Decidir3. Cancelamento intempestivo e ausência de comunicação prévia - Violação do dever de informação: A Recorrente admitiu que o voo foi cancelado por motivo relacionado à tripulação, mas não comprovou ter realizado comunicação prévia eficaz aos passageiros, conforme exige o art. 12 da Resolução ANAC 400/2016. O dever de informação, conforme o CDC, art. 6º, III, impõe ao transportador a obrigação de comunicar diretamente o consumidor sobre qualquer alteração contratual relevante com antecedência mínima de 72 horas. A ausência de prova documental quanto à ciência efetiva dos Requerentes sobre a alteração configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea.4. Responsabilidade objetiva da companhia aérea - Fortuito interno e risco do empreendimento: O cancelamento do voo decorreu de motivo operacional interno (limitação da jornada da tripulação), o que configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial. Segundo o CDC, art. 14 e o CCB, art. 741, a transportadora responde objetivamente pelos danos causados, inclusive nos casos de interrupção de serviço por motivo alheio à vontade do passageiro. Ainda que o problema não fosse evitável, o mínimo exigido era a prestação de assistência material e informações adequadas, o que não foi feito, como corretamente observou a sentença.5. Dano moral caracterizado - Frustração da legítima expectativa e ausência de assistência: Os Requerentes foram submetidos a sucessivos transtornos: ausência de reacomodação adequada, negativa de suporte no aeroporto, necessidade de arcar com novos bilhetes e atraso considerável no itinerário. Estavam ainda acompanhados de filha menor, o que acentua a vulnerabilidade da situação. O dano moral, neste contexto, decorre in re ipsa da própria falha na execução do serviço essencial.6. Danos materiais comprovados - Nexo direto com a conduta da companhia aérea: Os Requerentes comprovaram documentalmente os gastos com passagens adquiridas junto à LATAM e à DELTA, além de despesas com alimentação, totalizando R$ 15.913,60. Estes valores decorrem diretamente da falha da companhia aérea em reacomodar os passageiros no menor tempo possível, descumprindo o art. 28 da Resolução ANAC 400/2016. A conduta dos Requerentes foi proporcional e voltada à mitigação dos danos, diante da omissão da companhia aérea.7. Quantum da indenização - Valor proporcional à gravidade do dano: O valor de R$ 4.000,00 por autor está em consonância com a jurisprudência do TJPR para hipóteses semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviço aéreo internacional, atraso significativo e ausência de assistência. Considerando o contexto de viagem de lazer, o deslocamento internacional, a presença de menor e o impacto psicológico do episódio, não há excesso no arbitramento, razão pela qual não cabe redução do montante fixado.IV. Dispositivo 8. Recurso inominado não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) . Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III e VIII; 7º; 14 e 25; Código Civil, arts. 186, 927, 734 e 737; Resolução ANAC 400/2016, art. 12; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, RI 0004544-31.2023.8.16.0187, AC 0010922-79.2023.8.16.0194, RI 0060166-32.2023.8.16.0014.... ()

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Doc. LEGJUR 275.3932.8346.4909

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM 13 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.     O


transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, por força dos CCB, art. 734 e CCB, art. 737, sendo seu dever cumprir pontualmente os horários previstos, salvo motivo de força maior. 2.     Em caso de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, permanece a obrigação de concluir o transporte contratado e arcar com despesas de estada e alimentação do passageiro, conforme disposto no CCB, art. 741, e na Resolução 141/2010 da ANAC. 3.     No caso concreto, restou incontroverso o atraso de 13 horas para chegada ao destino final, bem como a ausência de comprovação de prestação de assistência material ao passageiro, configurando falha na prestação do serviço. 4.     Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) extensão do dano; b) condições socioeconômicas dos envolvidos; c) condições psicológicas das partes; d) grau de culpa do agente. 5.     Correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29.08.24, e a partir de 30.08.24, juros mensais fixados na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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