Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46.
Recurso conhecido e não provido.I. Caso em Exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por AMERICAN AIRLINES INC. em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por GUILHERME FARIAS FAVERO e ELIANE PEDRINI FAVERO, em ação indenizatória decorrente do cancelamento intempestivo de voo internacional, sem comunicação eficaz nem prestação de assistência material. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade da companhia aérea e a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.913,60 e danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor. A Recorrente sustenta ausência de responsabilidade, prestação de assistência adequada e inexistência de dano moral.II. Questão em Discussão 2.. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço, diante do cancelamento do voo sem comunicação eficaz e ausência de assistência; (ii) saber se os Requerentes agiram de forma a mitigar os danos ou se romperam o nexo causal ao adquirirem novas passagens; (iii) saber se os danos materiais alegados foram comprovados e decorrem diretamente da conduta da companhia aérea; (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado está compatível com os parâmetros jurisprudenciais.III. Razões de Decidir3. Cancelamento intempestivo e ausência de comunicação prévia - Violação do dever de informação: A Recorrente admitiu que o voo foi cancelado por motivo relacionado à tripulação, mas não comprovou ter realizado comunicação prévia eficaz aos passageiros, conforme exige o art. 12 da Resolução ANAC 400/2016. O dever de informação, conforme o CDC, art. 6º, III, impõe ao transportador a obrigação de comunicar diretamente o consumidor sobre qualquer alteração contratual relevante com antecedência mínima de 72 horas. A ausência de prova documental quanto à ciência efetiva dos Requerentes sobre a alteração configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea.4. Responsabilidade objetiva da companhia aérea - Fortuito interno e risco do empreendimento: O cancelamento do voo decorreu de motivo operacional interno (limitação da jornada da tripulação), o que configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial. Segundo o CDC, art. 14 e o CCB, art. 741, a transportadora responde objetivamente pelos danos causados, inclusive nos casos de interrupção de serviço por motivo alheio à vontade do passageiro. Ainda que o problema não fosse evitável, o mínimo exigido era a prestação de assistência material e informações adequadas, o que não foi feito, como corretamente observou a sentença.5. Dano moral caracterizado - Frustração da legítima expectativa e ausência de assistência: Os Requerentes foram submetidos a sucessivos transtornos: ausência de reacomodação adequada, negativa de suporte no aeroporto, necessidade de arcar com novos bilhetes e atraso considerável no itinerário. Estavam ainda acompanhados de filha menor, o que acentua a vulnerabilidade da situação. O dano moral, neste contexto, decorre in re ipsa da própria falha na execução do serviço essencial.6. Danos materiais comprovados - Nexo direto com a conduta da companhia aérea: Os Requerentes comprovaram documentalmente os gastos com passagens adquiridas junto à LATAM e à DELTA, além de despesas com alimentação, totalizando R$ 15.913,60. Estes valores decorrem diretamente da falha da companhia aérea em reacomodar os passageiros no menor tempo possível, descumprindo o art. 28 da Resolução ANAC 400/2016. A conduta dos Requerentes foi proporcional e voltada à mitigação dos danos, diante da omissão da companhia aérea.7. Quantum da indenização - Valor proporcional à gravidade do dano: O valor de R$ 4.000,00 por autor está em consonância com a jurisprudência do TJPR para hipóteses semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviço aéreo internacional, atraso significativo e ausência de assistência. Considerando o contexto de viagem de lazer, o deslocamento internacional, a presença de menor e o impacto psicológico do episódio, não há excesso no arbitramento, razão pela qual não cabe redução do montante fixado.IV. Dispositivo 8. Recurso inominado não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95) . Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III e VIII; 7º; 14 e 25; Código Civil, arts. 186, 927, 734 e 737; Resolução ANAC 400/2016, art. 12; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, RI 0004544-31.2023.8.16.0187, AC 0010922-79.2023.8.16.0194, RI 0060166-32.2023.8.16.0014.... ()
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