CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 113 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 498.3328.2201.8912

1 - TJPR Direito processual penal. Conflito de competência entre varas de execução de pena de multa. Conflito de competência julgado procedente, declarando o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena de Multa Anexa à 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competente para processar a execução da sanção pecuniária.


I. Caso em exame1. Conflito de competência instaurado entre os Juízos de Direito das Varas de Execução de Pena de Multa anexas à 13ª e à 4ª Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, referente à execução da pena de multa imposta ao condenado por narcotráfico e associação para tal fim pela 11ª Vara Criminal, após a transformação dessa unidade judiciária em 2ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para prosseguir com a execução da pena de multa decorrente de ação penal que tramitou na extinta 11ª Vara Criminal de Curitiba é a Vara de Execução Penal de Pena de Multa Anexa à 4ª Vara Criminal de Curitiba ou à 13ª Vara Criminal de Curitiba.III. Razões de decidir3. O Decreto Judiciário 534/2024 do TJPR prevê que a gestão dos processos arquivados da extinta 11ª Vara Criminal é atribuída à 13ª Vara Criminal.4. Embora a ação penal correlata à execução da pena de multa esteja arquivada, o processo executivo da pena de multa está ativo e é autônomo, não se enquadrando no conceito de arquivado.5. Correta, portanto, a redistribuição dos autos de execução da sanção pecuniária por sorteio, que culminou na remessa do feito ao Juízo da 4ª Vara Criminal.IV. Dispositivo6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena de Multa Anexa à 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competente para processar a execução da pena de multa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; CPP, arts. 113 e seguintes; Decreto Judiciário 534/2024; Resolução 437/2024-OE/TJPR, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0006713-57.2025.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 169.6493.1554.8345

2 - TJPR Direito processual penal e Direito penal. Conflito de competência. Queixa-crime. Conflito de competência entre juizado criminal e juízo comum. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina.


I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Londrina, em face do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal, referente à queixa-crime que imputa a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de ofensas proferidas pelo querelado em um grupo de mensagens, onde se referiu ao querelante de forma pejorativa. O Juízo suscitado declinou a competência, entendendo que a soma das penas máximas dos delitos ultrapassava o limite de dois anos, enquanto o Ministério Público sustentou a ocorrência apenas do crime de injúria, cuja pena máxima é inferior a esse limite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a queixa-crime proposta por um querelante em face de um querelado é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal comum, considerando a natureza dos delitos imputados e a soma das penas máximas previstas para cada um deles.III. Razões de decidir3. A conduta descrita na queixa-crime se amolda exclusivamente ao delito de injúria, cuja pena máxima é de seis meses, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal.4. Não há elementos que caracterizem os crimes de calúnia e difamação, pois as ofensas atribuídas foram genéricas e não configuram imputação de fato definido como crime.5. A jurisprudência admite a emendatio libelli antes da sentença para fins de fixação de competência, permitindo a readequação da capitulação jurídica.6. A competência para o processamento e julgamento da infração penal é do Juizado Especial Criminal, conforme os Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a queixa-crime por injúria, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, é do Juizado Especial Criminal, mesmo que a imputação inicial inclua crimes de calúnia e difamação, desde que a descrição dos fatos não configure a prática desses delitos._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 60 e 61; CP, arts. 140 e 141; CPP, art. 113 e CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.243/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, RHC 77.768/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no RHC 167.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0025016-34.2024.8.16.0182, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012053-59.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000690-04.2024.8.16.0184, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso de queixa-crime contra uma pessoa por ofensas deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal, e não pela Vara Criminal comum. Isso porque as ofensas, que foram chamadas de calúnia e difamação, na verdade se encaixam como injúria, que é um crime com pena menor. A soma das penas para os crimes mencionados não ultrapassa dois anos, o que faz com que o Juizado Especial tenha a competência para tratar do assunto. Portanto, o Juizado Especial Criminal de Londrina é o responsável por julgar esse caso.... ()

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Doc. LEGJUR 294.3361.4029.3067

3 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA EM BRASÍLIA. CONFLITO ACOLHIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 263.5086.2244.3190

4 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECISÃO CONHECIDA E COMPETÊNCIA DECLARADA.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 639.1376.0801.7696

5 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em face da Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos do inquérito penal 1501396-47.2020.8.26.0224, instaurado para apuração de lesão corporal contra menor do sexo masculino. ... ()

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Doc. LEGJUR 304.7820.9892.9258

6 - TJSP CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL.


tentativa de feminicídio praticada pelo sobrinho contra a tia materna. delito doloso contra a vida. competência do tribunal do júri. ... ()

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