Tema: 39 Abrir aqui1
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Doc. LEGJUR 112.9184.1000.4200

Tema 39 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Ação reivindicatória. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 39/STJ. Registro público. Registro de imóveis. Propriedade cujo registro de titularidade é questionado em ação civil pública. Insuficiência deste fato para afastar a fé pública do sistema registral. Legitimidade ativa reconhecida. CCB/2002, art. 1.245, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 252 e Lei 6.015/1973, art. 254. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 39/STJ - Questão referente à reivindicação e posse das terras que o Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros alegam ser de sua propriedade e que hoje formam o Condomínio Porto Rico, em Santa Maria no Distrito Federal.
Tese jurídica firmada: - A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória.
Anotações Nugep: - O proprietário do imóvel registrado detém legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias, ainda que ajuizada ação tendente a invalidá-lo.» ... ()

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(Doc. 197.1412.1000.2800) - Tema 39

TNU - Seguridade social. Previdenciário. Tema 39/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Pensão por morte de falecido que não detinha qualidade de segurado nem fazia jus na época do óbito à aposentadoria por idade rural. Carência cumprida mas com requisito etário inadimplido. Impossibilidade de concessão do benefício. Incidente do INSS conhecido e provido. Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.


«Tema 39/TNU - Saber se o trabalhador que preencheu requisito de carência do benefício de aposentadoria por idade, e que na data do óbito, não mais detinha qualidade de segurado e tampouco havia implementado idade mínima, pode ser instituidor de benefício de pensão por morte.
Tese jurídica fixada: - Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima.»... ()
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