«Tema 1.147/STJ - Questão submetida a julgamento para Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/1998, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º ou o prazo trienal prescrito no CCB/2002, art. 206, § 3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 398/STJ. Informações Complementares: - Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no 1STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.147/STJ - Questão submetida a julgamento para Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/1998, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º ou o prazo trienal prescrito no CCB/2002, art. 206, § 3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 398/STJ. Informações Complementares: - Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no 1STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.147/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/1998, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto na Decreto 20.910/1932, art. 1º, ou o prazo trienal prescrito no CCB/2002, art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. Tese jurídica fixada: - Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata a Lei 9.656/1998, art. 32 é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 398/STJ. Informações Complementares: - Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no 1STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»
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«Tema 1.147/STF - Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, ausente relação com o cargo público ocupado. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 105, I, «a», a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ação penal, considerados o foro por prerrogativa de função de desembargador de tribunal de justiça e a imputação de crime comum sem relação com o cargo ocupado.
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