Tema: 1070 Abrir aqui1
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Doc. LEGJUR 210.7131.3238.7169

Tema 1070 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Afetação acolhida. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999). Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019). Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0466.3108

Tema 1070 Leading case
2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Afetação acolhida. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999). Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019). Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0782.6935

Tema 1070 Leading case
3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Afetação acolhida. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade dos, da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999) . Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019) . Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0701.6359

Tema 1070 Leading case
4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Afetação acolhida. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999). Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019). Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5251.1398.7875

Tema 1070 Leading case
5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999). Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019). Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5251.1264.4860

Tema 1070 Leading case
6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999). Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019). Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5251.1665.3220

Tema 1070 Leading case
7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria no RGPS. Exercício de atividades concomitantes. Cálculo do salário-de-benefício. Soma de todos os salários-de-contribuição vertidos pelo segurado em suas simultâneas atividades. Possibilidade. Exegese da Lei 9.876/1999. Inaplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 em sua redação original. Lei 8.213/1991, art. 29, I e II (art. 29, I e II, com a redação dada pela Lei 9.876/1999). Lei 8.213/1991, art. 32, I, II e III, §§ 1º e 2º (redação da Lei 13.846/2019). Lei 10.666/2003, art. 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.070/STJ - Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (Lei 8.213/1991, art. 32), após o advento da Lei 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese jurídica firmada: - Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 198/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 16/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0653.9471

Tema 1070 Leading case
8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.070/STJ. Previdenciário. Processual civil. Embargos de declaração manejados pelo INSS. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Modulação. Descabimento. Jurisprudência pretérita oscilante. Rejeição dos aclaratórios.

1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. ... ()

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Doc. LEGJUR 594.4428.3824.2703

Tema 1070 Leading case
1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1070). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: «Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações». 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A CF/88 consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos, da CF/88. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a CF/88 (arts. 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu art. 33, XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à «denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações» não pode ser limitada tão somente à questão de «atos de gestão do Executivo», pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações . 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à CF/88, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a «denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações», cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: «É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".... ()

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