Validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos: aplicação integral do Tema 952/STJ, requisitos (previsão contratual, normas regulatórias, base atuarial) e ressalva às autogestões
Tese doutrinária e resumo jurisprudencial que sustenta a aplicação integral do Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos, com ressalva às entidades de autogestão (inaplicabilidade do CDC), objetivando uniformizar o controle judicial da abusividade dos reajustes por faixa etária. A validade do reajuste depende cumulativamente de: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas regulatórias (ex.: RN ANS); e (iii) utilização de percentuais respaldados por base atuarial idônea, vedando aumentos desarrazoados ou discriminatórios ao idoso. Partes envolvidas: beneficiários/consumidores versus operadoras de planos de saúde e entidades de autogestão. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 197], [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 230]; [Lei 9.656/1998, art. 15; Lei 9.656/1998, art. 16, IV]; [Lei 10.741/2003, art. 15, §3º]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, art. 51, IV; Lei 8.078/1990, art. 51, §1º]; [CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.040]; [RN ANS 63/2003, art. 3º]; e [Súmula 608/STJ]. A Súmula 608/STJ e a extensão pelo Tema 1016/STJ preservam a possibilidade de revisão judicial baseada na boa-fé objetiva e na função social do contrato, afastando cláusulas-barreira e exigindo governança, transparência técnica e compliance regulatório pelas operadoras.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANOS COLETIVOS: APLICAÇÃO INTEGRAL DO TEMA 952/STJ, COM RESSALVA À AUTOGESTÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
As teses do Tema 952/STJ aplicam-se integralmente aos planos de saúde coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. Assim, é válido o reajuste por mudança de faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) se observem as normas regulatórias; e (iii) não se apliquem percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Segunda Seção, no Tema 1016/STJ, estende aos planos coletivos o regime de controle de abusividade delineado no Tema 952/STJ. A ressalva às autogestões harmoniza-se com a Súmula 608/STJ, preservando a revisão judicial com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato, além da vedação de discriminação do idoso. A tese fixa balizas materiais (critério tripartido) e reafirma que a validade do reajuste etário depende de aderência normativa e atuarial, afastando cláusulas-barreira.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 15; Lei 9.656/1998, art. 16, IV
- Lei 10.741/2003, art. 15, §3º
- Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, art. 51, IV; Lei 8.078/1990, art. 51, §1º
- CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.040
- RN ANS 63/2003, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza o tratamento entre planos individuais/familiares e coletivos, conferindo segurança jurídica e ferramentas de controle judicial contra reajustes excessivos e discriminatórios. Em perspectiva prospectiva, tende a incentivar precificação mais transparente, ajustar práticas comerciais e reduzir a litigiosidade sobre a validade em tese do reajuste, deslocando o debate para sua adequação concreta.
ANÁLISE CRÍTICA
A extensão do Tema 952/STJ aos coletivos é dogmaticamente correta: protege o mutualismo e a solidariedade intergeracional, sem tolher a sustentabilidade atuarial. A ressalva às autogestões evita transposição automática do CDC, mas preserva o controle por boa-fé/função social e o Estatuto do Idoso. Na prática, a tese impõe às operadoras o ônus de governança e compliance regulatório na elaboração de notas técnicas e na distribuição de reajustes entre faixas, sob pena de invalidação por onerosidade excessiva ou discriminação etária.