Licitude do débito automático em conta-corrente para pagamento de mútuo comum com autorização expressa do correntista; inaplicabilidade da margem consignável de 35% (Tema 1.085/STJ)
Tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ reconhece como lícito o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente — inclusive quando utilizada para recebimento de salários — desde que haja autorização expressa e revogável do mutuário, distinguindo-se do empréstimo consignado em folha e afastando a aplicação da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003. A decisão vincula casos análogos (regime de recursos repetitivos), promove segurança jurídica às instituições financeiras e correntistas e ressalta a necessidade de transparência, informação e possibilidade de revogação da autorização. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 170, caput e V], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III].
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente — ainda que utilizada para recebimento de salários — desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando, por analogia, a limitação de 35% da Lei 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Segunda Seção do STJ fixou, em regime de recursos repetitivos, a licitude do débito automático em conta-corrente como forma de pagamento de mútuo comum, ressaltando que o desconto decorre de autorização expressa e revogável do correntista, distinta da estrutura rígida do empréstimo consignado em folha. Por isso, não há fundamento legal para impor a margem consignável de 35% ( Lei 10.820/2003) a contratos não abrangidos por essa disciplina específica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II
- CF/88, art. 2º
- CF/88, art. 170, caput e V
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 927, III
- CPC/2015, art. 1.036
- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º
- Lei 4.595/1964, art. 4º, VI
- Lei 8.078/1990, art. 6º, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não se identificam enunciados sumulares específicos diretamente incidentes sobre a tese fixada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere segurança jurídica às operações bancárias e evita intervenção judicial indevida na formação dos contratos, preservando a liberdade contratual sob controle das normas de consumo e da regulação do SFN. Reflexos futuros incluem o estímulo à precificação adequada de risco e à transparência na autorização e revogação do débito automático.
ANÁLISE CRÍTICA
A ratio decidendi distingue adequadamente as naturezas jurídicas do consignado em folha e do débito em conta, repelindo a analogia in malam partem contra o credor sem base legal. O fundamento em legalidade e separação de poderes é consistente, mas impõe intensificação dos deveres de informação e de compliance bancário, especialmente quanto à revogabilidade e aos efeitos econômicos de sua adoção. Materialmente, a decisão preserva o equilíbrio do sistema de crédito; processualmente, vincula casos análogos (CPC/2015, art. 927, III), reduzindo litigiosidade sobre o tema.