Tese sobre admissibilidade de meios executivos atípicos em execução — medidas subsidiárias, fundamentadas e com contraditório (fund.: [CPC/2015, art. 139, IV]; [CF/88, arts. 5º, XV, LIV, LV; art. 93, IX])
Documento doutrinário extraído de acórdão que reconhece ser juridicamente possível a adoção de meios executivos atípicos (ex.: bloqueio de cartão, suspensão de CNH, apreensão de passaporte) pelo juiz da execução, desde que: (i) em caráter subsidiário após frustrados os meios executivos típicos; (ii) haja decisão devidamente fundamentada; (iii) se observe o contraditório substancial e a vedação à decisão-surpresa; e (iv) sejam respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade. Fundamentação legal citada: [CPC/2015, art. 139, IV]; [CPC/2015, art. 805]; [CPC/2015, art. 10]; [CPC/2015, art. 489, §1º]. Fundamento constitucional apontado: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]; [CF/88, art. 5º, XV]; [CF/88, art. 93, IX]. Súmulas indicadas: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF. Partes envolvidas: exequente, executado e o juízo da execução (atos voltados à efetividade da tutela sem transformação da execução em punição). Consequências práticas: uniformização de critérios, maior previsibilidade, impacto em compliance financeiro e redução de fraudes à execução, sempre condicionada a fundamentação densa e provas objetivas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É juridicamente possível a adoção de meios executivos atípicos, com fundamento no CPC/2015, art. 139, IV, desde que em caráter subsidiário, mediante decisão devidamente fundamentada, com observância do contraditório substancial e dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade, notadamente quando houver indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e estejam frustrados os meios executivos típicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Segunda Seção do STJ, ao afetar o tema ao rito dos repetitivos, consolidou a moldura dogmática construída nas Turmas de Direito Privado: as tutelas executivas atípicas (v.g., bloqueio de cartões de crédito, suspensão de CNH e apreensão de passaporte) são admissíveis em tese, mas sujeitas a balizas estritas. Exigem-se: (i) subsidiariedade (prévio esgotamento ou ineficácia dos meios típicos), (ii) adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, (iii) contraditório substancial e (iv) fundamentação específica voltada às particularidades do caso concreto. A jurisprudência afasta a utilização dessas medidas como penalidade processual e ressalta que, quando corretamente calibradas, não configuram, aprioristicamente, ameaça ao direito de locomoção, desde que não imponham restrição desarrazoada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva).
- CF/88, art. 93, IX (exigência de fundamentação das decisões judiciais).
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal) e CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).
- CF/88, art. 5º, XV (liberdade de locomoção), como parâmetro de proporcionalidade na imposição de medidas restritivas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 139, IV (poderes executivos do juiz para adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias).
- CPC/2015, art. 805 (princípio da menor onerosidade).
- CPC/2015, art. 10 (vedação à decisão-surpresa; contraditório substancial).
- CPC/2015, art. 489, §1º (parâmetros da fundamentação adequada).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (impede, em REsp, o reexame do juízo de proporcionalidade/adequação quando demandar revolvimento fático-probatório).
- Súmula 83/STJ (incidência quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre medidas atípicas).
- Súmula 283/STF (necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese equilibra a efetividade executiva e a proteção de direitos fundamentais, desestimulando o moral hazard do devedor contumaz sem transformar a execução em meio de punição. Reflexos futuros incluem a uniformização de critérios para aplicação de medidas atípicas e maior previsibilidade decisória, com impacto direto em estratégias de compliance financeiro e na redução de fraudes à execução.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por um modelo principiológico de controle (proporcionalidade, subsidiariedade e contraditório) é adequada ao pluralismo fático das execuções, mas reclama fundamentações densas e provas objetivas de ocultação patrimonial ou de capacidade de pagamento. O risco de banalização das medidas atípicas é mitigado pelas travas do CPC e pelos óbices sumulares em sede recursal, que preservam a coerência e a integridade do sistema.