Aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos empregados públicos aos 75 anos conforme EC 103/2019: entendimento do STF e seus impactos jurídicos e administrativos
Este documento analisa a tese firmada pelo STF sobre a aplicação imediata da aposentadoria compulsória prevista no art. 201, §16, da CF/88, incluído pela EC 103/2019, para empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, independentemente da data de concessão da aposentadoria pelo RGPS, destacando os fundamentos constitucionais, legais, súmulas aplicáveis e os impactos práticos e jurídicos da decisão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A aposentadoria compulsória, prevista no art. 201, §16, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, aplica-se imediatamente aos empregados públicos, determinando a rescisão do contrato de trabalho daqueles que completarem 75 anos de idade, independentemente da data de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STF, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, pacifica a controvérsia acerca da aplicação imediata do art. 201, §16, da CF/88, introduzido pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Antes da modificação constitucional, o entendimento predominante era de que a aposentadoria compulsória era restrita aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, não alcançando empregados públicos regidos pela CLT. Com a nova redação, a compulsoriedade passou a abranger empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição e atingida a idade de 75 anos. O acórdão afasta a necessidade de regulamentação infraconstitucional, considerando o dispositivo autoaplicável, e estabelece que a regra vale inclusive para contratos vigentes, não importando se a concessão da aposentadoria pelo RGPS ocorreu anteriormente à EC 103/2019.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201, §16: "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40, na forma estabelecida em lei."
- CF/88, art. 40, §1º, II: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, para aposentadoria compulsória, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar."
FUNDAMENTO LEGAL
- EC 103/2019 (Reforma da Previdência) – inclusão do §16 no art. 201 da CF/88, estendendo a aposentadoria compulsória aos empregados públicos.
- CLT – Aplica-se subsidiariamente quanto à relação de emprego; porém, a extinção por aposentadoria compulsória decorre do texto constitucional.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 606/STF: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF tem enorme relevância para o serviço público indireto, repercutindo diretamente nas relações de trabalho de milhares de empregados públicos vinculados a empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias. A decisão confere segurança jurídica ao estabelecer que a regra da aposentadoria compulsória tem aplicação imediata, independentemente de regulamentação infraconstitucional, e atinge contratos em vigor, ainda que a aposentadoria pelo RGPS tenha ocorrido antes da EC 103/2019.
Do ponto de vista prático, a decisão impacta a gestão de recursos humanos das empresas públicas, exigindo atenção a controles de idade e requisitos contributivos para a efetivação do desligamento compulsório. Juridicamente, reforça a supremacia do interesse público e a impossibilidade de perpetuação de vínculos empregatícios em desconformidade com a Constituição.
Críticas doutrinárias podem surgir quanto à ausência de norma regulamentadora, especialmente quanto aos direitos rescisórios, mas a Corte sinaliza que a extinção do contrato não configura dispensa sem justa causa, afastando o direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Os reflexos futuros incluem a uniformização da jurisprudência e a redução de demandas sobre reintegração e verbas rescisórias em decorrência da aposentadoria compulsória de empregados públicos.