Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre meios executivos atípicos (CPC/2015, art. 139, IV), com sobrestamento nacional (CPC/2015, art. 1.037, II) para uniformização jurisprudencial
Acórdão que afeta ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa aos meios executivos atípicos prevista no [CPC/2015, art. 139, IV], determinando sobrestamento nacional de processos e recursos idênticos para consolidar tese repetitiva e assegurar uniformidade de entendimento. A decisão instaura microssistema de precedentes com efeitos erga omnes no âmbito das instâncias ordinárias, visando isonomia, segurança jurídica e economia processual. Fundamenta-se na competência de uniformização infraconstitucional e nos princípios constitucionais da isonomia e da tutela jurisdicional efetiva [CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 93, IX] e no rito dos recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 1.038, III; CPC/2015, art. 1.038, §1º]. O acórdão ressalta a oitiva do Ministério Público quando exigível e aponta benefícios (previsibilidade, redução de litígios) e riscos (morosidade difusa), recomendando filtros de urgência previstos no próprio CPC para mitigar efeitos colaterais. Não se identificam súmulas específicas aplicáveis ao ato de afetação e sobrestamento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O tema “meios executivos atípicos (CPC/2015, art. 139, IV)” foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), com suspensão nacional dos processos e recursos que versem sobre idêntica questão (CPC/2015, art. 1.037, II), para consolidar entendimento jurisprudencial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão qualifica a controvérsia e deflagra o microssistema de precedentes, com efeitos erga omnes subjetivos no âmbito das instâncias ordinárias, mediante sobrestamento nacional. A medida assegura isonomia, segurança jurídica e economia processual, evitando decisões díspares e a multiplicação de recursos sobre matéria idêntica. A tese repetitiva a ser fixada guiará a aplicação das medidas atípicas em todo o país.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização infraconstitucional via recurso especial).
- CF/88, art. 5º, caput (isonomia) e CF/88, art. 5º, XXXV (tutela jurisdicional efetiva).
- CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação na afetação e na definição da tese).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos).
- CPC/2015, art. 1.037, II (determinação de sobrestamento nacional).
- CPC/2015, art. 1.038, III e CPC/2015, art. 1.038, §1º (oitiva do MPF e demais atos no rito repetitivo).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente voltadas ao ato de afetação e sobrestamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação confere densidade normativa ao tema, permitindo que a tese resultante vincule a atuação das instâncias inferiores por persuasão qualificada. Espera-se redução de litigiosidade repetitiva, incremento da previsibilidade e da coerência no uso de medidas atípicas e melhor alocação de recursos jurisdicionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A estratégia institucional é pertinente frente ao potencial multiplicador do tema e à oscilação jurisprudencial local. O sobrestamento nacional maximiza a uniformização, mas exige gestão dos efeitos colaterais (morosidade difusa) por meio de filtros de urgência, como previsto no próprio CPC, a fim de preservar a duração razoável do processo.