Tese: indevida cobrança de concessionária rodoviária contra autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio concedida — proteção da destinação pública e fundamentos constitucionais e legais
Modelo explicativo da tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo STJ, que reconhece ser indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento pelo uso da faixa de domínio da via concedida. Fundamenta-se na natureza de bem público de uso comum do povo, na instrumentalidade do uso para prestação de serviço público essencial de saneamento e na vedação à oneração que prejudique a universalização e a modicidade tarifária. Principais fundamentos: [CF/88, art. 21, XX], [CF/88, art. 23, IX], [CF/88, art. 175], [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 196], [CF/88, art. 225]; normas infraconstitucionais relevantes: [CCB/2002, art. 98], [CCB/2002, art. 99, I], [CCB/2002, art. 100], [CCB/2002, art. 103], [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º], [Lei 8.987/1995, art. 11], [Lei 11.445/2007, art. 2º, incs. I, II, IV, VI, XIV], [Lei 11.445/2007, art. 3º], [Lei 11.445/2007, art. 50, §2º], [Lei 9.503/1997, Anexo I], [Lei 10.257/2001, art. 2º, XVIII]. Efeitos práticos: segurança jurídica, redução da litigiosidade sobre ocupação de faixas de domínio por prestadores públicos de saneamento, preservação da modicidade tarifária e necessidade de readequação de programas de receitas acessórias das concessões rodoviárias sem onerar serviços essenciais. Observa-se menção à Súmula 83/STJ no plano de admissibilidade, sem prevalência sobre a tese fixada em IAC.
INDEVIDA A COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA POR AUTARQUIA DE SANEAMENTO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Fixada em Incidente de Assunção de Competência, a tese afirma que a faixa de domínio, por ser bem público de uso comum do povo, não perde essa natureza pela concessão e, quando utilizada para viabilizar serviço público essencial de saneamento por entidade estatal fora do regime concorrencial, não pode ser onerada mediante preço/encargo pela concessionária rodoviária. A ratio privilegia a destinação pública do bem e a universalização/adequação do saneamento, reconhecendo que a utilização é instrumental à prestação de outro serviço público e, por isso, não gera obrigação de pagamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• CF/88, art. 21, XX (diretrizes nacionais de saneamento) • CF/88, art. 23, IX (competência comum para saneamento) • CF/88, art. 175 (regime de concessão e serviço adequado) • CF/88, art. 6º (direitos sociais) • CF/88, art. 196 (direito à saúde) • CF/88, art. 225 (meio ambiente ecologicamente equilibrado)
FUNDAMENTO LEGAL
• CCB/2002, art. 98; CCB/2002, art. 99, I; CCB/2002, art. 100; CCB/2002, art. 103 • Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 8.987/1995, art. 11 • Lei 11.445/2007, art. 2º, I, II, IV, VI, XIV; Lei 11.445/2007, art. 3º; Lei 11.445/2007, art. 50, §2º • Lei 9.503/1997, Anexo I (conceito de faixa de domínio) • Lei 10.257/2001, art. 2º, XVIII
SÚMULAS APLICÁVEIS
• Inexistem súmulas específicas sobre a matéria. Observa-se, no plano de admissibilidade, a referência à Súmula 83/STJ, sem prevalência sobre a fixação da tese em IAC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere segurança jurídica e reduz a litigiosidade em torno da ocupação de faixas de domínio por prestadores públicos de saneamento, preservando a modicidade tarifária e a universalização. O reflexo futuro projeta exigência de readequação contratual dos programas de receitas acessórias de concessões rodoviárias, sem onerar serviços essenciais de titularidade pública.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ harmoniza o regime jurídico dos bens públicos com o modelo de concessões, vedando a translação de custos para serviços essenciais cuja externalidade positiva é inequívoca (saúde, meio ambiente). A solução evita dupla oneração do usuário final (pedágio versus tarifa de água/esgoto) e alinha-se à orientação do STF (Tema 261 e ADI 6.482). Consequencialmente, limita-se a incidência do art. 11 da Lei 8.987/1995, que não pode funcionar como carta branca para receitas acessórias em detrimento do interesse público primário. O resultado reforça a coerência sistêmica entre propriedade pública, serviço adequado e modicidade, sem inviabilizar o equilíbrio econômico-financeiro, que deve ser buscado por meios compatíveis (revisões ordinárias/extraordinárias e outras fontes não conflituosas com serviços essenciais).