Proibição da cobrança de receita alternativa sobre autarquias de saneamento pelo uso da faixa de domínio: art. 11 da Lei 8.987/1995 não autoriza oneração de serviços essenciais
Modelo de fundamentação doutrinária e jurisprudencial que sustenta a impossibilidade de concessionárias cobrarem receita alternativa decorrente do uso da faixa de domínio de autarquias de saneamento que prestam serviço essencial fora do regime concorrencial. A tese explica que o art. 11 da Lei de Concessões visa à modicidade das tarifas rodoviárias e não autoriza oneração cruzada que onere tarifas de água e esgoto, declarando ineficazes cláusulas contratuais que prevejam tal cobrança contra entes públicos de saneamento. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 175], [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 196], [CF/88, art. 225]. Fundamentos legais: [Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º], [Lei 8.987/1995, art. 11], [Lei 11.445/2007, art. 2º, I, II, XIV], [Lei 11.445/2007, art. 50, §2º], [CCB/2002, art. 103]. Apoio em precedentes do STF (ex.: ADI 6.482/DF) e orientação do STJ sobre vedação de qualificação como taxa ou preço público quando voltada a serviço público essencial. Indicações práticas: ajustar modelos de receitas acessórias das concessões, evitar oneração cruzada e buscar reequilíbrio contratual por vias legítimas sem afetar universalização e modicidade do saneamento.
LIMITES À RECEITA ALTERNATIVA: ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES NÃO AUTORIZA ONERAR SERVIÇOS ESSENCIAIS DE SANEAMENTO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O art. 11 da Lei 8.987/1995 não autoriza a cobrança de receita alternativa pelo uso da faixa de domínio quando o sujeito passivo é autarquia de saneamento básico prestando serviço essencial fora do regime concorrencial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A finalidade do art. 11 é favorecer a modicidade das tarifas rodoviárias, mas não às expensas de encarecer tarifas de água e esgoto. A compatibilização sistêmica exige que a captação de receitas acessórias não comprometa outros serviços públicos essenciais. Assim, cláusulas contratuais que prevejam cobrança contra entes públicos de saneamento não produzem efeitos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• CF/88, art. 175 • CF/88, art. 6º • CF/88, art. 196 • CF/88, art. 225
FUNDAMENTO LEGAL
• Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º; Lei 8.987/1995, art. 11 • Lei 11.445/2007, art. 2º, I, II, XIV; Lei 11.445/2007, art. 50, §2º • CCB/2002, art. 103
SÚMULAS APLICÁVEIS
• Inexistem súmulas específicas. A tese apoia-se em precedentes do STF (ADI Acórdão/STF) e na orientação do STJ sobre a impossibilidade de qualificar a cobrança como taxa ou preço público quando voltada a serviço público essencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O limite imposto impede efeitos regressivos sobre a modicidade e a universalização do saneamento. Em termos contratuais, concessionárias deverão ajustar seus modelos de receitas acessórias e, se necessário, buscar reequilíbrio por vias legítimas, sem oneração cruzada de serviços essenciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A interpretação teleológica do art. 11 evita a leitura supralegal da Lei de Concessões e preserva a coerência intersetorial. O critério adotado — interesse público primário e essencialidade — é adequado para compatibilizar regimes sem desprezar a sustentabilidade econômico-financeira das concessões, que não pode ser obtida com externalização indevida de custos a outros serviços públicos.