Faixa de domínio de rodovia como bem público de uso comum e desoneração do uso por ente estatal prestador de serviço público — restrição administrativa e vedação à cobrança/indenização (fundamentos: [CF/8...

Documento que expõe tese doutrinária e jurisprudencial segundo a qual a faixa de domínio rodoviária, mesmo em áreas concedidas, permanece como bem público de uso comum do povo, podendo ser ocupada por ente estatal para instalação de infraestruturas e prestação de serviços públicos sem configurar exploração econômica privativa. A ocupação configura restrição administrativa instrumental compatível com a afetação pública do bem e afasta a exigência de pagamento, preço público, taxa ou indenização. Fundamenta-se na lógica do direito restritivo e na proteção da função pública do bem, com respaldo constitucional e legal: [CF/88, art. 175], [CF/88, art. 6º], [CF/88, art. 196], [CF/88, art. 225]; normas infraconstitucionais como [CCB/2002, art. 99, I], [CCB/2002, art. 100], [CCB/2002, art. 103], [Lei 9.503/1997, Anexo I], [Lei 11.445/2007, art. 2º, I e II], [Lei 11.445/2007, art. 3º], [Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único]; e na orientação jurisprudencial do STF (Tema 261) e tese firmada em IAC pelo STJ. Indica efeitos práticos: proteção da afetação pública, prevenção de fragmentação na gestão de bens públicos, e estímulo à padronização regulatória sobre ocupações de faixas de domínio por utilidades públicas.


FAIXA DE DOMÍNIO COMO BEM PÚBLICO DE USO COMUM E DESONERAÇÃO NO USO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A faixa de domínio de rodovia, ainda que concedida, permanece bem público de uso comum do povo; sua utilização por ente estatal para prestação de serviço público configura restrição administrativa instrumental, não gerando obrigação de pagamento ou indenização.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Tribunal reafirma a natureza jurídica da faixa de domínio e adota a lógica do direito restritivo em favor do prestador de serviço público, assentada pelo STF: a ocupação do solo e subsolo em bens de uso comum para instalar infraestruturas essenciais é compatível com a destinação do bem e não transforma o uso em exploração econômica privativa. A cobrança seria incompatível com a afetação pública do bem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 175CF/88, art. 6ºCF/88, art. 196CF/88, art. 225

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 99, I; CCB/2002, art. 100; CCB/2002, art. 103Lei 9.503/1997, Anexo I • Lei 11.445/2007, art. 2º, I e II; Lei 11.445/2007, art. 3ºLei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único

SÚMULAS APLICÁVEIS

• Inexistem súmulas diretamente incidentes; a orientação decorre de precedentes vinculantes do STF (Tema 261/STF) e de tese firmada em IAC pelo STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento do uso desonerado quando se trata de serviço público essencial evita a fragmentação da gestão de bens públicos e prestigia a coordenação federativa. Para o futuro, incentiva a padronização regulatória sobre ocupações de faixas de domínio por utilidades públicas.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese corrige disfunções decorrentes da privatização da gestão de bens afetados a fins públicos, rechaçando a pretensão de equiparar o ente estatal prestador de serviço a particular em uso exclusivo. A técnica da restrição administrativa fornece base dogmática sólida para afastar preço público ou taxa na hipótese, preservando a função pública do bem e a continuidade e atualidade dos serviços.