Lei 9.656, de 03/06/1998

Art.
Art. 8º

- Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inc. I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:] [[Lei 9.656/1998, art. 5º.]]

I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei 6.839, de 30/10/1980; [[Lei 6.839/1980, art. 1º.]]

Lei 6.839, de 30/10/1980 (Conselho Profissional. Registro)

II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;

III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;

IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;

V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;

VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;

VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.

§ 1º - São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incs. VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2º do art. 1º. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:
I - nos incs. I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inc. lI do § 1º do art. 1º;
II - nos incs. VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2º do art. 1º.] [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

§ 2º - A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do seu registro na ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001)

§ 3º - As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/2001)

a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;

b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;

c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde;

d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.