Tese do STF sobre inaplicabilidade da limitação do tamanho da propriedade rural para descaracterizar regime de economia familiar na aposentadoria por idade rural

Este documento apresenta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que define ser infraconstitucional a controvérsia acerca do tamanho da propriedade rural como fator isolado para descaracterizar o regime de economia familiar na concessão da aposentadoria por idade rural, destacando fundamentos constitucionais e legais, o papel do STJ e do INSS, e os efeitos práticos para a segurança jurídica e a celeridade na concessão de benefícios rurais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que a discussão acerca do limite da propriedade rural — se superior ou não a quatro módulos fiscais — não caracteriza, isoladamente, a perda da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Tal análise demanda exame da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei 8.213/1991 e da Lei 11.718/2008, e do conjunto probatório do caso concreto, não configurando questão constitucional apta a atrair a competência do STF em sede de repercussão geral.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 201, §7º, II – Trata da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
  • CF/88, art. 102, III, “a” – Define a competência do STF para julgar matéria constitucional em recurso extraordinário.
  • CF/88, art. 195, §5º – Estabelece o princípio da contrapartida e da fonte de custeio para benefícios previdenciários (invocado pelo INSS, mas considerado de ofensa meramente reflexa pelo STF).
  • CF/88, art. 97 – Princípio da reserva de plenário (alegada afronta pelo INSS, afastada pelo STF).

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.213/1991, art. 11, VII, “a” – Define o conceito de segurado especial, incluindo o trabalhador rural em regime de economia familiar.
  • Lei 8.213/1991, art. 143 – Disposições transitórias sobre aposentadoria por idade do trabalhador rural.
  • Lei 8.213/1991, art. 48, §1º – Requisitos para aposentadoria por idade rural.
  • Lei 11.718/2008 – Reformula o conceito de segurado especial, estabelecendo critérios objetivos como a limitação de área explorada (até 4 módulos fiscais), mas não de modo absoluto.
  • CPC/2015, art. 1.036 – Regime dos recursos repetitivos, aplicável ao caso julgado no STJ.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF – Proíbe o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário.
  • Não há súmulas vinculantes específicas do STF sobre o tema, mas a aplicação da Súmula 279 é reiterada na decisão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STF reforça a segurança jurídica ao delimitar a atuação das instâncias superiores na apreciação de matéria essencialmente infraconstitucional e fática, afastando o cabimento de recurso extraordinário para discussão de critérios legais relativos à concessão de aposentadoria rural por idade. O entendimento fortalece o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como responsável pela interpretação da legislação federal e impede a transformação do STF em instância revisora de matéria probatória ou de direito infraconstitucional. Tal postura preserva a autonomia dos Poderes e evita o ativismo judicial quanto ao regime de custeio e concessão de benefícios previdenciários, respeitando a competência legislativa. No plano prático, a decisão tende a reduzir a judicialização da matéria no STF, conferindo maior celeridade e efetividade à concessão de benefícios rurais, ao mesmo tempo em que orienta a atuação do INSS e das instâncias ordinárias quanto à correta delimitação do conceito de segurado especial.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STF apresenta sólida fundamentação ao distanciar-se da análise meramente formal e quantitativa (tamanho da propriedade) para privilegiar a avaliação do conjunto probatório que demonstre efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Essa premissa evita injustiças decorrentes de critérios rígidos e fortalece a proteção social, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia do legislador e a repartição de competências jurisdicionais. A clareza dos fundamentos impede a banalização do debate constitucional, restringindo o STF ao exame de matérias genuinamente constitucionais e reforçando o papel do STJ como intérprete da legislação federal. Como consequência, a decisão uniformiza a jurisprudência e orienta a atuação dos tribunais e do INSS, proporcionando previsibilidade aos segurados e maior racionalidade ao sistema previdenciário.