Tese do STF sobre competência para analisar posse em cargo público: controvérsia infraconstitucional e necessidade de exame de fatos e provas, afastando recurso extraordinário por ofensa direta à Constituição
Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma que a discussão acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei ou edital para a posse em cargos públicos insere-se no âmbito infraconstitucional e depende essencialmente da análise dos fatos e provas constantes nos autos. Assim, o STF entende que não há matéria constitucional direta envolvida, mas sim a necessidade de interpretar normas infraconstitucionais e cláusulas editalícias, o que afasta a competência daquela Corte para reexaminar tais litígios em sede de recurso extraordinário. A ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não enseja o cabimento do recurso extraordinário nos termos do art. 102, III, ‘a’, da CF/88.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III, a – Define as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário ao STF, exigindo ofensa direta à Constituição.
- CF/88, art. 37 – Princípios que regem a Administração Pública, citados no recurso, mas considerados de incidência reflexa no caso concreto.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º – Dispositivos relativos à fixação e majoração de honorários advocatícios.
- CPC/2015, art. 98, §3º – Dispositivo sobre a gratuidade de justiça e seus efeitos.
- RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A – Regras regimentais sobre a repercussão geral e afetação de processos repetitivos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
- Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas editalícias não dá lugar a recurso extraordinário.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação precisa das competências recursais do STF, evitando o uso do recurso extraordinário para matérias que não ostentam dimensão constitucional direta. Tal entendimento tem impacto direto na redução do volume de processos submetidos à Corte Suprema, fortalecendo o papel dos tribunais locais e do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da jurisprudência infraconstitucional. O precedente também visa garantir a segurança jurídica e a isonomia entre candidatos em concursos públicos, ao estabelecer que a verificação do cumprimento dos requisitos para posse é matéria de fato e de direito infraconstitucional, resguardando a autonomia das instâncias ordinárias na análise do caso concreto.
Na prática, essa orientação tende a desestimular recursos meramente protelatórios ao STF, tornando o processo de ingresso em cargos públicos mais célere e previsível, ao mesmo tempo em que reforça o respeito às regras editalícias e à legislação específica de cada certame. Ao afastar a competência do STF para reexaminar decisões sobre requisitos de concursos públicos, preserva-se a autoridade dos tribunais estaduais e federais para decidir, com base nos elementos fáticos e legais, a adequação dos candidatos às exigências previstas, promovendo maior eficiência e racionalidade no julgamento dessas questões.
A argumentação jurídica adotada pelo STF é sólida, pois alicerça-se na distinção entre matéria constitucional e infraconstitucional e observa rigorosamente a função constitucional da Corte. Os efeitos práticos da decisão são positivos, pois contribuem para a racionalização do sistema recursal, a valorização das instâncias ordinárias e a efetiva observância dos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade na Administração Pública.
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