Tese doutrinária sobre a infraconstitucionalidade da revogação por lei ordinária de vantagem de servidor público instituída por lei complementar e limites ao recurso extraordinário no STF
Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a revogação por lei ordinária de vantagem de servidor público instituída por lei complementar, salvo se houver reserva constitucional expressa quanto à necessidade de lei complementar para tratar da matéria.”
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese foi defendida pelo Ministro Luís Roberto Barroso e representa a posição segundo a qual a controvérsia sobre a revogação de benefícios funcionais instituídos por lei complementar, por meio de lei ordinária, é matéria de interpretação de legislação local ou infraconstitucional, não havendo, em regra, ofensa direta à Constituição Federal. Nessa perspectiva, eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa, pois a definição sobre qual espécie normativa seria necessária para tratar da matéria depende do exame de normas infraconstitucionais, não da Constituição em si. Assim, o recurso extraordinário não seria cabível, devendo a controvérsia ser resolvida no âmbito dos tribunais locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III, “a” – Recurso extraordinário é cabível apenas para controvérsias de ofensa direta à Constituição.
- CF/88, art. 59 – Distinção entre espécies normativas.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.035 – Disciplinamento da repercussão geral no recurso extraordinário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF – Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
- Súmula 280/STF – Impossibilidade de se conhecer recurso extraordinário para examinar direito local.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desta tese traz reflexos relevantes ao delimitar o âmbito de atuação do Supremo Tribunal Federal em relação a matérias que não envolvam ofensa direta à Constituição. Essa restrição busca evitar a sobrecarga da Corte Suprema e resguardar a competência dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais para julgar questões eminentemente infraconstitucionais. Em termos práticos, significa que discussões sobre revogação de benefícios de servidores, salvo quando houver expressa reserva constitucional à lei complementar, deverão ser solucionadas sem acesso à via extraordinária do STF. Tal orientação preserva a função constitucional do STF e aprofunda o debate sobre a extensão das hipóteses de repercussão geral.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação baseia-se na necessidade de delimitar o controle de constitucionalidade do STF, evitando o alargamento indevido da competência da Corte para questões que demandam, primariamente, a interpretação de normas infraconstitucionais. Contudo, a crítica reside na possibilidade de que, ao rotular a controvérsia como infraconstitucional, possam ser desprotegidas matérias de alta relevância coletiva e institucional, especialmente quando há impacto sobre direitos fundamentais ou princípios estruturantes do processo legislativo. A restrição ao acesso ao STF, embora contribua para a racionalização da jurisdição constitucional, pode gerar insegurança jurídica caso não se reconheça, em situações específicas, o caráter eminentemente constitucional de determinados conflitos.
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