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Inviabilidade do processamento de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral em ofensa constitucional reflexa decorrente de legislação infraconstitucional

Publicado em: 08/04/2025 Processo CivilConstitucional
Documento que esclarece a impossibilidade de processamento de recurso extraordinário quando a alegada ofensa constitucional é indireta, resultante de interpretação ou aplicação de norma infraconstitucional, sem repercussão geral reconhecida.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não há repercussão geral quando a suposta ofensa constitucional é apenas reflexa ou indireta, oriunda de interpretação ou aplicação de legislação infraconstitucional, sendo, assim, inviável o processamento do recurso extraordinário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal consolida entendimento segundo o qual não se admite recurso extraordinário para apreciação de matéria em que a alegada violação à Constituição Federal decorre, precipuamente, de discussão sobre interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais. No caso concreto, a controvérsia envolvia a inclusão de ANEEL e ELETROBRÁS no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal, alegando-se afronta ao art. 109, I, da CF/88. Contudo, o acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, afastando a matéria constitucional direta. Essa postura visa preservar a competência do STF para questões eminentemente constitucionais, evitando sua atuação como instância revisora de matéria infraconstitucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, III: Define a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
  • CF/88, art. 109, I: Estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035: Dispõe sobre o instituto da repercussão geral no recurso extraordinário.
  • RISTF, art. 324, §2º: Determina que não se reconhece repercussão geral quando a questão constitucional for apenas reflexa.
  • CPC/2015, art. 543-A (revogado): Regulamentava o procedimento da repercussão geral, aplicável à época do julgamento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 636/STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade a preceito de lei federal."
  • Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o papel do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, limitando sua atuação ao exame de controvérsias que envolvam, de forma direta e objetiva, a interpretação da Constituição Federal. Ao afastar matérias de índole infraconstitucional, preserva-se a racionalidade do sistema recursal e evita-se a sobrecarga do STF com temas que não demandam sua intervenção. O precedente serve como parâmetro obrigatório para análise da admissibilidade de futuros recursos extraordinários, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados e à comunidade jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF é robusta no sentido de delimitar a sua atuação à apreciação de questões constitucionais propriamente ditas. O fundamento é claro: a repercussão geral pressupõe matéria constitucional relevante sob a ótica política, social ou econômica, não sendo admissível quando a controvérsia exige, antes, a análise de normas infraconstitucionais.
Na prática, a decisão reduz a possibilidade de utilização indevida do recurso extraordinário como via de reexame de matéria de fato ou de legislação infraconstitucional, reforçando a função das instâncias ordinárias nesse campo. O entendimento contribui para a eficiência do Judiciário, especialmente do STF, e para a estabilidade das decisões dos tribunais locais.
Por outro lado, pode-se criticar eventual rigidez na filtragem de recursos, pois situações excepcionais, em que a aplicação da lei ordinária reflete em direitos fundamentais, podem demandar análise mais detida da Suprema Corte. Ainda assim, a diretriz reforça a necessidade de delimitação clara entre a função constitucional e infraconstitucional dos tribunais superiores.


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