Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança derivada de mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como marco equivalente à citação, com fundamentos em [CPC/2015, art. 240] e [CCB/2002, art....

Tese extraída de acórdão: em ação de cobrança de parcelas pretéritas fundada em mandado de segurança anterior, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no writ, por equivaler, para fins de constituição em mora e interrupção da prescrição, à citação válida no procedimento comum. Envolve credor (pretendente aos efeitos patrimoniais) e a autoridade coatora/Fazenda Pública. Fundamenta-se na harmonização entre a regra civil sobre mora e a eficácia da citação no processo civil, aplicando-se, entre outros, [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 5º, LXX], [CPC/2015, art. 240, caput e §1º], [CCB/2002, art. 405], [Lei 12.016/2009, art. 7º, II], bem como normas processuais repetitivas ([CPC/2015, art. 1.036 a 1.038]) e orientações de regimento ([RISTJ, art. 256-I]). Súmulas aplicáveis: Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Impactos práticos: uniformiza cálculo de juros em demandas coletivas derivadas de mandado de segurança, com reflexos em precatórios e RPVs, exigindo maior rigor probatório na comprovação da data da notificação e potencial efeito fiscal (aumento do período de incidência de juros). Crítica: aumenta exposição fiscal e demanda padronização administrativa e documental.


TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM MANDADO DE SEGURANÇA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Em ação de cobrança de parcelas pretéritas fundada em mandado de segurança anterior, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no writ, por equivaler, para fins de constituição em mora e interrupção da prescrição, à citação válida no procedimento comum.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora o acórdão tenha natureza predominantemente processual (afetação ao rito repetitivo), o voto registra e reafirma a orientação jurisprudencial consolidada do STJ no sentido de que, em demandas de cobrança que buscam os efeitos patrimoniais pretéritos de direito reconhecido em mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora no writ desempenha função equivalente à citação, deflagrando a constituição em mora do devedor e, por conseguinte, a fluência dos juros de mora. A solução harmoniza (i) a regra geral do Código Civil sobre o termo inicial dos juros, (ii) a disciplina do CPC sobre a eficácia da citação e (iii) a peculiaridade procedimental do mandado de segurança, que prevê notificação (e não citação) como ato formal de chamamento da autoridade coatora.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz que toma a notificação no mandado de segurança como marco inicial dos juros de mora revela coerência sistêmica: (a) alinha-se ao CCB/2002, art. 405, ao identificar o ato que torna o devedor judicialmente interpelado; (b) respeita a estrutura própria do mandado de segurança, no qual não há “citação” stricto sensu; e (c) evita que a Fazenda Pública seja beneficiada por uma lacuna procedimental, postergando indevidamente a mora até a citação na ação de cobrança. Em perspectiva de política judiciária, a tese incentiva a tutela coletiva sem obstar a necessária ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF), promovendo efetividade e segurança jurídica. Críticas possíveis concentram-se no impacto fiscal (ampliação do período de incidência de juros) e na necessidade de precisa identificação da data da notificação no writ para cálculo, o que impõe maior rigor probatório e de gestão documental aos litigantes e aos órgãos fazendários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação desta orientação tende a uniformizar o cálculo de juros de mora em milhares de demandas derivadas de mandados de segurança coletivos, com reflexos diretos em precatórios e RPVs. Espera-se maior padronização de critérios pelos tribunais de origem e pelas procuradorias, com redução de litigiosidade sobre o tema e fortalecimento da tutela coletiva. Para o futuro, a fixação definitiva da tese repetitiva deverá estabilizar a jurisprudência e orientar a administração pública quanto à conformidade remuneratória e à prevenção de passivos.