Fixação do termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança decorrente de mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como marco (CPC/2015, art.240; CCB/2002, art.405)

Modelo de tese doutrinária e ementa decisória que sustenta a fixação do termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança relativa a parcelas reconhecidas em mandado de segurança, na data da notificação da autoridade coatora no writ. Parte interessada: credor que busca a cobrança; parte contrária: Administração Pública/ente devedor representado pela autoridade coatora. Fundamentos principais: constituição em mora com a notificação no mandado de segurança, interrompendo a prescrição e equiparando funcionalmente tal notificação à citação para efeitos moratórios; coerência com a jurisprudência dominante do STJ e afetação da matéria. Normas e princípios invocados: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXX], [CPC/2015, art. 240], [CCB/2002, art. 405], [Lei 12.016/2009, art. 7º, I]. Súmulas aplicáveis indicadas: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 85/STJ. Impacto prático: antecipação dos encargos sobre o passivo da Fazenda Pública, estímulo à regularidade fiscal e redução da litigiosidade com uniformização pela futura tese repetitiva.


TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM MANDADO DE SEGURANÇA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança relativa a parcelas pretéritas reconhecidas em anterior mandado de segurança, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, por ser o momento em que ocorre a constituição em mora do devedor e a interrupção do prazo prescricional, em orientação jurisprudencial já consolidada no STJ e expressamente referida no voto condutor.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora o acórdão seja de afetação (não fixando, ainda, a tese repetitiva), a Relatoria registra a jurisprudência dominante do STJ: a notificação no mandamus, e não a citação na posterior ação de cobrança, é o marco para os juros de mora. A razão técnica reside na equiparação funcional da notificação no MS à citação válida (para fins de mora e interrupção da prescrição), considerando-se que o writ é o instrumento adequado de reconhecimento do direito e provê a interpelação judicial do ente devedor. O acórdão cita múltiplos precedentes no mesmo sentido, evidenciando a coerência sistêmica entre o CPC/2015 e o CCB/2002.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fixar a notificação no MS como marco inicial dos juros de mora antecipa a incidência dos encargos, com impacto direto sobre o passivo da Fazenda Pública e sobre a integralidade da reparação ao credor, especialmente em relações de trato sucessivo. A futura tese repetitiva tende a estabilizar a matéria em âmbito nacional, reduzindo litigiosidade e assegurando isonomia.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento de que a notificação no MS constitui mora harmoniza-se com a lógica do CPC/2015, art. 240 e do CCB/2002, art. 405, sem afrontar as Súmulas 269 e 271/STF: não se executa vantagem pecuniária no writ, apenas se define o marco temporal para encargos na ação própria de cobrança. A solução privilegia a efetividade e evita a criação de um vácuo entre o reconhecimento do direito e a responsabilização moratória. Em termos práticos, a tese desestimula comportamentos protelatórios da Administração e reforça a segurança jurídica, a par de exigir adequada gestão fiscal para o cumprimento dos créditos com juros contabilizados desde o writ.