Termo inicial dos juros em ação de cobrança de parcelas pretéritas após mandado de segurança: notificação da autoridade coatora como dies a quo [CCB/2002, art. 405],[CPC/2015, art. 240],[Lei 12.016/2009, art. 7º...
Tese jurisprudencial que fixa a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança como termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de parcelas pretéritas, por configurar a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição. A orientação busca harmonizar a regra geral de juros desde a citação [CCB/2002, art. 405] com a disciplina processual sobre constituição em mora e interrupção da prescrição [CPC/2015, art. 240] e a peculiaridade procedimental do mandado de segurança [Lei 12.016/2009, art. 7º]. Fundamento constitucional: garantia do acesso à jurisdição e proteção do direito material [CF/88, art. 5º, XXXV] e princípios do devido processo [CF/88, art. 5º, caput]. Observa-se cuidado para não transformar o writ em substituto da ação de cobrança (vedação das Súmulas 269 e 271/STF); a solução delimita-se a determinar o dies a quo para fins de mora e prescrição, com impacto prático sobre o passivo da Fazenda Pública, precatórios/RPVs e liquidações.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM MANDADO DE SEGURANÇA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Em ações de cobrança de parcelas pretéritas fundadas em direito reconhecido em mandado de segurança, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, por ser o momento de constituição em mora do devedor e de interrupção da prescrição, ainda que a controvérsia tenha sido afetada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora o acórdão tenha formalmente delimitado a controvérsia para julgamento repetitivo (citação versus notificação no MS), o voto consigna, com apoio em precedentes das Turmas de Direito Público do STJ, a orientação jurisprudencial segundo a qual a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança é o marco temporal adequado para deflagrar os juros moratórios na subsequente ação de cobrança dos valores anteriores à impetração. Tal solução harmoniza: (i) a regra geral do CCB/2002, art. 405 (juros desde a citação), (ii) a disciplina processual que trata da interrupção da prescrição e constituição em mora (CPC/2015, art. 240) e (iii) a peculiaridade do mandado de segurança ( Lei 12.016/2009), em que a notificação cumpre função análoga à citação para fins de ciência e constituição do devedor em mora quanto ao cumprimento do direito reconhecido. A solução evita enriquecimento sem causa da Administração e impede que a data da citação tardia na ação de cobrança desconsidere a mora já configurada no MS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, caput
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese promove segurança jurídica e isonomia, pois alinha o termo dos juros à efetiva mora da Administração. Em termos práticos, impacta o passivo da Fazenda Pública e a elaboração de precatórios/RPVs, bem como orienta a atuação de servidores e pensionistas em demandas correlatas. No julgamento repetitivo, a consolidação desta orientação tende a reduzir litigiosidade e a padronizar liquidações. Crítica: a adoção da notificação no MS como marco demanda atenção para não transmutar o writ em substituto da ação de cobrança (o que as Súmulas 269/271/STF vedam); a delimitação deve restringir-se ao dies a quo dos juros na ação própria, sem ampliar os efeitos patrimoniais do mandamus. Consequência jurídica: reforça-se a compreensão de que a atividade cognitiva no MS produz efeitos relevantes para fins de mora e prescrição, sem afastar a necessidade de ação autônoma de cobrança para parcelas pretéritas.