Notificação da autoridade coatora no mandado de segurança constitui mora e interrompe prescrição por analogia à citação, vinculando início dos encargos na ação de cobrança — fundamentos: [Lei 12.016/2009, a...
Tese extraída de acórdão que sustenta: a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança é ato processual idôneo, por analogia funcional à citação, para constituir em mora o ente público e interromper a prescrição, irradiando seus efeitos para a subsequente ação de cobrança das parcelas pretéritas. Partes envolvidas: jurisdicionado/impetrante versus autoridade coatora/Adm. Pública. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXX]; [Lei 12.016/2009, art. 7º, I]; [CPC/2015, art. 240]; [CCB/2002, art. 405]. Súmulas aplicáveis indicadas: [Súmula 269/STF], [Súmula 271/STF], [Súmula 85/STJ]. Consequência prática: evita duplicação de atos, define critério temporal para juros de mora e fortalece a efetividade do controle judicial sobre prestações de trato sucessivo devidas pelo Poder Público.
NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COMO ATO APTo A CONSTITUIR MORA E INTERROMPER A PRESCRIÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A notificação da autoridade coatora no mandado de segurança é ato processual idôneo para, por analogia funcional à citação, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, irradiando efeitos para a subsequente ação de cobrança das parcelas pretéritas decorrentes do mesmo direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto relator expressamente vincula o marco da constituição em mora ao momento da notificação no writ, em consonância com o regime do CPC/2015 e do CCB/2002. Essa compreensão preserva a finalidade instrumental do MS (reconhecimento do direito e imediata ciência ao ente público), sem o transformar em ação de cobrança (o que é vedado), mas aproveitando seus efeitos processuais para definir o dies a quo dos encargos na ação própria.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LXX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A equiparação funcional da notificação no MS à citação quanto aos efeitos de mora e prescrição evita duplicação de atos e insegurança temporal, fornecendo critério claro para a contagem dos juros de mora em demandas correlatas. A orientação contribui para a economia processual e para a proteção da confiança legítima do jurisdicionado.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista sistemático, a solução é consistente com a teleologia do MS e com o regime geral da mora ex persona. A objeção de que o writ não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF) não inviabiliza a utilização de seus efeitos processuais como marco temporal para encargos na ação subsequente. A posição evita que a Administração se beneficie da bipartição procedimental (writ + cobrança) para postergar o início da responsabilidade moratória, fortalecendo a efetividade do controle judicial sobre prestações de trato sucessivo devidas pelo Poder Público.