Declaração de compensação do crédito-prêmio de IPI não suspende exigibilidade do crédito tributário nem autoriza certidão positiva com efeito de negativa conforme art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 151 do CTN

Documento esclarece que a simples declaração de compensação do crédito-prêmio do IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, exceto se houver outra causa legal de suspensão prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional. Fundamenta-se na interpretação dos artigos 74 da Lei 9.430/96 e 151 do CTN, destacando os limites para a compensação tributária.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 74, §§ 12 e 13, da Lei 9.430/96, salvo se presente outra causa de suspensão prevista no art. 151 do CTN.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da consequente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) em hipóteses de compensação declarada pelo contribuinte com base em crédito-prêmio de IPI. O entendimento firmado foi o de que, após as alterações promovidas no art. 74 da Lei 9.430/96, especialmente pelos §§ 12 e 13, a compensação fundamentada no crédito-prêmio de IPI é considerada não declarada, de modo que não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, a Fazenda Nacional pode recusar a emissão da certidão de regularidade fiscal. Tal entendimento decorre da restrição legal expressa, distanciando-se da sistemática anterior, na qual a pendência de recurso administrativo suspendia a exigibilidade do crédito tributário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LV: Garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos e judiciais.
  • CF/88, art. 150, I: Legalidade tributária, exigindo lei para instituir ou majorar tributos e disciplinar hipóteses de extinção e suspensão da exigibilidade.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 151, III: Hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  • CTN, art. 206: Requisitos para a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
  • Lei 9.430/96, art. 74, §§ 12 e 13: Previsão de que a compensação com crédito-prêmio de IPI é considerada não declarada e não gera efeitos de suspensão ou extinção do crédito tributário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (Aplica-se à constituição do crédito, mas não à suspensão; serve para ilustrar o entendimento sobre a sistemática declaratória.)
  • Súmula 560/STJ: “A pendência de recurso administrativo não impede a exigibilidade do crédito tributário, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 151 do CTN.” (Reforça a necessidade de previsão legal expressa para suspensão.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acórdão tem significativa relevância para o direito tributário brasileiro, ao delimitar de forma objetiva os efeitos jurídicos da declaração de compensação com base em crédito-prêmio de IPI. A decisão assenta-se em interpretação estrita da lei, especialmente após as alterações promovidas na Lei 9.430/96, privilegiando a segurança jurídica e a legalidade estrita em matéria tributária. Do ponto de vista prático, restringe o uso de créditos de natureza controvertida (como o crédito-prêmio de IPI) para fins de suspensão da exigibilidade, evitando que disputas não pacificadas ou com jurisprudência oscilante possam gerar efeitos fiscais relevantes antes da solução definitiva. Tal entendimento previne abusos e confere maior estabilidade ao sistema de certidões fiscais, mas pode representar, por outro lado, limitação à utilização de créditos tributários que eventualmente venham a ser reconhecidos judicialmente. No plano dos reflexos futuros, a tese poderá ser invocada para coibir tentativas de obtenção de certidão de regularidade fiscal com base em créditos cuja compensação foi objeto de restrição legal expressa, sendo fundamental para a gestão do contencioso administrativo e judicial tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STJ pauta-se por interpretação literal e sistemática da legislação, alinhando-se à necessidade de respeito ao princípio da legalidade em matéria tributária. A decisão afasta soluções extensivas ou analógicas que poderiam, em tese, beneficiar o contribuinte à revelia de restrição legal clara e específica. A consequência prática imediata é o fortalecimento da atuação da Fazenda Pública no controle da regularidade fiscal de empresas que pleiteiam compensações baseadas em créditos de discutível existência ou de reconhecimento judicial ainda não consolidado. Por outro lado, a rigidez do posicionamento pode gerar críticas sobre eventual restrição ao exercício do direito de defesa e ao contraditório, especialmente quando a discussão sobre a existência do crédito se encontra pendente em instâncias superiores. Contudo, a decisão encontra respaldo na necessidade de coerência e estabilidade do sistema tributário, preservando a arrecadação e evitando situações de insegurança jurídica.