Suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito integral antes do ajuizamento da execução fiscal e a consequente extinção da execução proposta indevidamente
Este documento explica que o depósito integral do débito tributário, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de propor a execução fiscal ou determinando sua extinção caso já tenha sido ajuizada. Trata-se de fundamento jurídico essencial para a defesa do contribuinte contra execuções fiscais indevidas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O depósito do montante integral do débito tributário, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de propor a respectiva execução. Caso esta venha a ser ajuizada, deverá ser extinta.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, pacificou entendimento de que a realização do depósito integral do débito tributário, nos termos do CTN, art. 151, II, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Este efeito é robusto a ponto de não apenas impedir o ajuizamento de execução fiscal, mas também de determinar a extinção do feito executivo caso seja proposta após o depósito. A ratio decidendi fundamenta-se na necessidade de tutela do direito de defesa do contribuinte e na observância do devido processo legal, evitando a duplicidade de constrição patrimonial ou atos expropriatórios enquanto pendente discussão judicial acerca da dívida tributária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (Princípio da inafastabilidade da jurisdição) e CF/88, art. 5º, LIV (Devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 151, II (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do débito);
- CTN, art. 156, VI (Extinção do crédito tributário pelo pagamento ou conversão do depósito em renda);
- LEF, art. 38 (Regula a suspensão da execução fiscal em face de causas suspensivas da exigibilidade).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é de grande relevância prática e jurídica, pois promove segurança jurídica e uniformidade na tramitação de demandas tributárias, evitando constrições patrimoniais indevidas durante a discussão sobre a legalidade do crédito tributário. A decisão reforça a importância do depósito integral como instrumento de defesa do contribuinte, garantindo que não seja alvo de execução enquanto não houver decisão definitiva na ação antiexacional. No futuro, a consolidação desta orientação tende a racionalizar o uso do mecanismo processual e a reduzir litígios desnecessários, além de assegurar maior eficácia à tutela jurisdicional no âmbito tributário.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS
Os fundamentos jurídicos adotados são sólidos, baseando-se em interpretação literal e teleológica do CTN, além de alinhamento com a jurisprudência consolidada do STJ (precedentes múltiplos e reiterados). A argumentação privilegia o equilíbrio entre o poder de autotutela do Fisco e o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. A consequência prática mais relevante é a vedação à cobrança judicial do crédito tributário durante a vigência da causa suspensiva, bem como a extinção da execução fiscal em caso de sua propositura após o depósito. Do ponto de vista material, a decisão previne o enriquecimento ilícito do Estado e coíbe abusos no uso da máquina executiva fiscal, promovendo justiça fiscal e processual.