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Tese vinculante do STJ sobre vedação do indulto coletivo para condenados por tráfico de drogas segundo Decreto 11.846/2023, abrangendo penas privativas e multa, exceto tráfico privilegiado

Publicado em: 19/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixa entendimento vinculante sobre a inaplicabilidade do indulto coletivo previsto no Decreto 11.846/2023 aos condenados por tráfico de drogas na forma do art. 33, caput e §1º, da Lei 11.343/2006, incluindo a pena de multa, salvo para o tráfico privilegiado previsto no §4º do mesmo artigo. Fundamentada nos artigos 5º, XLIII, e 84, XII da CF/88, e legislação penal específica, a tese reforça a política criminal rigorosa e uniformiza a interpretação para todo o Judiciário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e §1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.336), fixou entendimento vinculante acerca dos efeitos do indulto coletivo previsto no Decreto n. 11.846/2023 em relação aos condenados por tráfico de drogas. Firmou-se que a vedação expressa ao indulto para crimes hediondos e equiparados – categoria na qual se enquadra o tráfico de drogas, excetuado o chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) – abrange todas as espécies de pena impostas, inclusive a de multa. Portanto, mesmo que o apenado tenha cumprido a pena privativa de liberdade, a pena de multa permanece insuscetível de extinção pelo indulto, ressalvada a hipótese do benefício do redutor especial, que descaracteriza o crime como hediondo ou equiparado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLIII – Os crimes hediondos e equiparados (como o tráfico de drogas, exceto na forma privilegiada) são insuscetíveis de graça ou anistia, orientação interpretada extensivamente à concessão de indulto coletivo.
  • CF/88, art. 84, XII – Competência do Presidente da República para concessão de indulto, limitada pelos parâmetros constitucionais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I e XVII
  • Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §1º
  • Lei n. 8.072/1990, art. 2º, §1º
  • CP, art. 44 e 49 (penas restritivas e de multa)
  • CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 718/STF – A opinião do julgador sobre a gravidade do crime não basta para negar a substituição da pena ou concessão de liberdade provisória, mas reforça a distinção do tráfico privilegiado.
  • Súmula 512/STF – Extinção da punibilidade pelo pagamento da multa, não aplicável na hipótese de vedação expressa em decreto presidencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ reforça o rigor do tratamento legal dispensado aos crimes de tráfico de drogas, especialmente no que diz respeito às políticas criminais e de execução penal. Ao vedar o indulto não apenas à pena privativa de liberdade, mas também à pena de multa, o entendimento evita subterfúgios que poderiam esvaziar o conteúdo punitivo da condenação por meio de interpretações restritivas do decreto presidencial. A ressalva feita ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) está em consonância com a jurisprudência consolidada que o afasta da natureza de crime hediondo ou equiparado, permitindo, assim, a possibilidade de indulto neste caso específico.

Do ponto de vista processual, a tese fixada tem efeito vinculante nos termos do CPC/2015, art. 1.036, devendo ser observada por todos os órgãos do Judiciário, conferindo uniformidade e segurança jurídica ao tema. No plano material, a decisão preserva a integridade da política antidrogas e a eficácia dos instrumentos de repressão penal, sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais, que permanecem resguardados na hipótese do tráfico privilegiado. No cenário prático, a orientação do STJ inviabiliza pedidos de extinção da pena de multa pelo indulto para traficantes condenados, salvo no caso de incidência do redutor, o que deverá ser observado pelos magistrados em todo o país.

A argumentação jurídica destaca-se pela interpretação sistemática do decreto presidencial à luz da legislação penal especial e da Constituição, além de dialogar com precedentes das Turmas Criminais do STJ. Os reflexos futuros da tese envolvem maior clareza e previsibilidade na execução penal, especialmente na análise de pedidos de indulto coletivo envolvendo crimes de tráfico de drogas e suas consequências patrimoniais.


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