Aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no tráfico de drogas sem afastar a hediondez do crime e seus reflexos na execução penal
Publicado em: 16/02/2025 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, de modo que a incidência do redutor não implica na criação de um tipo penal autônomo ou privilegiado, devendo o delito permanecer sujeito ao regime jurídico dos crimes hediondos para fins de execução penal, inclusive quanto aos requisitos objetivos para progressão de regime.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça esclarece que o chamado "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, representa tão somente uma causa especial de diminuição de pena (minorante), sem qualquer repercussão na natureza jurídica do delito. O fundamento para o redutor está vinculado a características pessoais do agente (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), e não à menor gravidade da conduta. Assim, não se configura um novo tipo penal, mas sim o mesmo crime de tráfico de drogas, cuja hediondez permanece inalterada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLIII: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.072/1990, art. 2º, §§ 1º e 2º: Equipara o tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo e estabelece regras mais severas para a progressão de regime (cumprimento de 2/5 da pena para primários e 3/5 para reincidentes).
- Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º: Prevê a possibilidade de redução da pena do tráfico de drogas para agentes primários, de bons antecedentes, que não se dedicam à atividade criminosa nem integram organização criminosa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 512/STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas." (Obs.: Embora não haja Súmula específica com esse teor, a jurisprudência consolidada do STJ e STF é uniforme nesse sentido.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção do caráter hediondo do tráfico de drogas, ainda que incidente a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, representa importante diretriz para a hermenêutica penal e execução da pena. Impede-se, assim, que o benefício concedido ao pequeno traficante, por razões de política criminal, seja interpretado como alteração da natureza do crime, o que impactaria diretamente em benefícios executórios e poderia gerar incentivos indesejados à prática delitiva.
A decisão reflete preocupação com a eficácia do combate ao tráfico e preservação da ordem pública, ao mesmo tempo em que respeita a opção do legislador de distinguir, apenas em termos de reprimenda, o agente menos envolvido com o crime organizado.
No plano prático, a tese uniformiza o tratamento do tema em todo o território nacional, reduzindo a litigiosidade e conferindo segurança jurídica, bem como orienta magistrados e advogados quanto aos limites da incidência do redutor e seus efeitos sobre a execução penal.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A argumentação do acórdão é coerente e robusta, especialmente ao destacar que, diferentemente do homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º), cuja redução de pena decorre de menor reprovabilidade da conduta, o tráfico privilegiado apenas reconhece circunstâncias pessoais favoráveis ao réu, sem modificar a natureza do delito. O julgado está em sintonia com a literalidade dos dispositivos legais e preceitos constitucionais, além de alinhar-se à finalidade de política criminal subjacente à legislação.
Do ponto de vista processual, a decisão vincula a progressão de regime aos parâmetros da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º, garantindo a isonomia na execução da pena e evitando distorções interpretativas que possam resultar em tratamento desigual entre condenados por tráfico, a depender da aplicação (ou não) da minorante.
Como consequência, o entendimento fortalece o rigor no combate ao tráfico, mas também mantém espaço para a individualização da pena, sem ampliar indevidamente benefícios executórios não previstos pelo legislador. Ressalta-se, contudo, que eventuais alterações nessa sistemática dependem, exclusivamente, de nova opção legislativa, e não de interpretação judicial extensiva.
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