Aplicação dos juros moratórios na repetição do indébito tributário e contribuições previdenciárias a partir do trânsito em julgado conforme art. 167 do CTN e Súmula 188/STJ
Este documento trata da fundamentação jurídica para a cobrança dos juros moratórios na repetição do indébito tributário, inclusive sobre contribuições previdenciárias, estabelecendo que tais juros são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os juros moratórios na repetição do indébito tributário, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo STJ estabelece que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, nos casos de repetição do indébito tributário, é o trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à restituição, e não a citação ou outro marco anterior. Essa orientação aplica-se também às contribuições previdenciárias, que têm natureza tributária. A decisão uniformiza a jurisprudência nacional e visa conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento de casos análogos, reforçando a necessidade de trânsito em julgado para constituição definitiva do crédito a ser repetido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da coisa julgada, que resguarda a eficácia dos julgados após o trânsito em julgado, assegurando estabilidade às decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 167, parágrafo único – “A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora pagos, e, quanto aos juros de mora, serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 188/STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição do termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito tributário, inclusive previdenciário, a partir do trânsito em julgado, possui elevada relevância prática. Tal entendimento impede que o ente público seja penalizado por uma obrigação ainda não consolidada e evita o enriquecimento sem causa do contribuinte. Além disso, a tese harmoniza a jurisprudência e confere previsibilidade aos processos tributários, impactando diretamente o cálculo dos valores a serem restituídos aos contribuintes e os passivos das entidades públicas. No âmbito dos efeitos práticos, reduz-se o contencioso judicial sobre o tema, pois há diretriz vinculante para as instâncias ordinárias, sobretudo diante do regime do art. 543-C do CPC/2015 (recurso repetitivo). Em perspectiva crítica, a tese protege o erário, mas pode ser objeto de debates futuros quanto à sua aplicação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou mora estatal injustificada no processo judicial.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A decisão fundamenta-se de maneira sólida em dispositivos expressos do CTN e em jurisprudência sumulada do STJ, revelando-se alinhada à sistemática processual tributária brasileira. O argumento central é que o crédito do contribuinte, na repetição de indébito, apenas se consolida com o trânsito em julgado, inexistindo atraso imputável ao Fisco antes desse momento. Consequentemente, não há que se falar em mora do Estado antes da formação definitiva do título judicial. Tal raciocínio evita distorções no cálculo dos valores devidos e preserva o equilíbrio entre as partes. Do ponto de vista material, fortalece-se a natureza tributária das contribuições previdenciárias e assegura-se tratamento isonômico entre diferentes espécies de tributos. Do ponto de vista processual, a fixação de regime repetitivo (art. 543-C do CPC/2015) amplia o alcance da tese, tornando-a vinculante e racionalizando a atuação do Judiciário. Como consequências práticas, destaca-se a limitação dos valores devidos a título de juros moratórios e o incentivo à celeridade na tramitação dos processos de repetição de indébito.