Direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva de militar HIV+ com remuneração no grau superior condicionada à invalidez comprovada segundo Lei 6.880/1980
Documento que estabelece a tese doutrinária sobre o direito do militar, de carreira ou temporário (antes da Lei 13.954/2019), portador do vírus HIV, à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio da doença, conforme Lei 6.880/1980, art. 106 e 108. Esclarece que a remuneração no soldo do grau hierárquico imediatamente superior depende da comprovação da invalidez total e permanente, nos termos do art. 110, §1º, da mesma lei. Fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana [CF/88, arts. 5º, 37 e 196], e reforça a importância da prova técnico-pericial para reconhecimento da invalidez, alinhando a jurisprudência e reduzindo litígios sobre o benefício.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O militar (de carreira ou temporário — este último antes da Lei 13.954/2019) diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS; contudo, a remuneração no soldo do grau hierárquico imediatamente superior somente é devida se comprovada a invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos da Lei 6.880/1980, art. 110, §1º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, em julgamento representativo de controvérsia, reafirma a proteção ao militar HIV+ quanto ao direito à reforma ex officio, desvinculando-o do estágio clínico da doença. Ao mesmo tempo, revisita a jurisprudência para reconduzir a regra remuneratória ao texto legal: a majoração para o grau hierárquico imediatamente superior constitui benefício condicionado à invalidez e não decorre automaticamente da incapacidade para o serviço ativo. A decisão preserva a coerência sistêmica com as demais moléstias do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, evitando tratamento privilegiado sem suporte legal específico.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput
- CF/88, art. 37, caput
- CF/88, art. 196
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, art. 106, II
- Lei 6.880/1980, art. 108, V
- Lei 6.880/1980, art. 109
- Lei 6.880/1980, art. 110, §1º
- Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas em REsp, relevante quando a invalidez depende de prova técnico-pericial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza o entendimento nacional e alinha a solução remuneratória ao comando legal, reforçando os princípios da legalidade e da isonomia. Como reflexos, espera-se: (i) estabilização de decisões de 1º e 2º graus; (ii) redução de litígios sobre o grau remuneratório; (iii) incremento da prova técnica sobre invalidez em demandas futuras.
ANÁLISE CRÍTICA
A ratio decidendi harmoniza a tutela da saúde e a dignidade do militar HIV+ com a estrita legalidade do regime remuneratório. Afastou-se o automatismo pretérito (grau imediato) por não encontrar base no art. 110, §1º. A consequência prática mais sensível é a exigência probatória robusta de invalidez para melhoria de proventos, sem prejuízo do direito à reforma e à assistência médico-hospitalar legalmente assegurada.