Direito à reforma ex officio do militar portador de HIV por incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas conforme Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988

Tese doutrinária que reconhece o direito do militar portador do vírus HIV, independente do estágio da doença, à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, fundamentada no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980, art. 108, V e §2º) e na inclusão da SIDA/AIDS como moléstia grave pela Lei 7.670/1988. A análise destaca a relevância do risco imunológico e as peculiaridades da carreira militar para justificar a incapacidade, preservando a homologação pericial e garantindo segurança jurídica e isonomia nas decisões administrativas e judiciais. Fundamenta-se também nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à saúde [CF/88, arts. 1º, III; 142; 196].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS, faz jus à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual a incapacidade definitiva relevante, para fins de reforma ex officio, refere-se à impossibilidade de permanência no serviço ativo castrense, não se confundindo com a incapacidade para toda e qualquer atividade civil. A Lei 7.670/1988 incluiu a SIDA/AIDS no rol de moléstias graves do inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, razão pela qual o grau de desenvolvimento da doença é irrelevante. À luz das peculiaridades da carreira militar (exigências físicas, disponibilidade permanente, estresse operacional), a simples condição de portador do HIV compromete as condições mínimas para o serviço ativo, bastando para a reforma, desde que observada a homologação pericial prevista no art. 108, §2º.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas diretamente incidentes sobre o mérito desta tese.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese concilia a literalidade das normas com a finalidade protetiva do regime militar, reconhecendo que o risco imunológico inerente ao HIV e o contexto operacional das Forças Armadas inviabilizam a continuidade do serviço ativo. Ao mesmo tempo, preserva-se o espaço técnico da Junta Superior de Saúde (homologação), sem permitir que regulamentos afastem um direito assegurado por lei federal. Do ponto de vista prático, a orientação confere segurança jurídica e uniformiza decisões administrativas e judiciais, evitando discricionariedade indevida na negativa de reforma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação dessa diretriz tende a reduzir litígios e a orientar a atuação das Juntas de Saúde, com impacto positivo na proteção à saúde e à dignidade do militar, bem como na isonomia entre casos análogos. Em termos prospectivos, eventuais avanços terapêuticos poderão ensejar revisões normativas, mas, sob a legislação atual, a tese permanece sólida e coerente com o sistema.