Readequação da Tese 585/STJ: compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência, com limitação à multirreincidência (compensação proporcional)

Documento doutrinário-jurisdicional que readequa o Tema 585/STJ, determinando solução trifásica para a segunda fase da dosimetria: (i) possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive quando específica; (ii) irrelevância da especificidade para obstar a compensação; e (iii) exceção para casos de multirreincidência, nos quais prevalece a agravante do [CP, art. 61, I] e admite‑se apenas compensação proporcional, em observância à individualização da pena e ao princípio da proporcionalidade. Fundamenta‑se nos vetores do [CP, art. 59] e [CP, art. 67], com base constitucional em [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV] e [CF/88, art. 93, IX]. Aplica‑se na revisão de sentenças e orienta instâncias ordinárias sobre motivação concreta para quantificação da exasperação em multirreincidência; súmula aplicável: Súmula 545/STJ. Cita ainda dispositivos processuais relativos ao incidente de uniformização ([CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]).


COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA E SUA LIMITAÇÃO NA MULTIRREINCIDÊNCIA (READEQUAÇÃO DA TESE 585/STJ)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Na segunda fase da dosimetria, é admissível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja esta genérica ou específica. Contudo, em hipóteses de multirreincidência, prepondera a agravante do CP, art. 61, I, admitindo-se apenas compensação proporcional, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ readequa o Tema 585/STJ para explicitar a solução trifásica: (i) regra de compensação integral entre confissão (traço de personalidade cooperativa) e reincidência (censura agravada), por serem ambas preponderantes no CP, art. 67; (ii) irrelevância da especificidade da reincidência para impedir a compensação; e (iii) exceção para multirreincidente, caso em que o grau de reprovabilidade e o histórico criminal reiterado impõem preponderância da agravante, autorizando apenas compensação proporcional.

No caso concreto, a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado afastou a compensação integral, mantendo-se a elevação da pena em grau compatível com a frequência delitiva. O entendimento harmoniza precedentes e dá densidade normativa aos vetores do CP, art. 59, evitando equiparar o reincidente simples ao multirreincidente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 545/STJ (relevante ao reconhecimento da atenuante de confissão, ainda que parcial)

ANÁLISE CRÍTICA

A readequação confere coerência sistêmica ao regime das circunstâncias preponderantes, superando divergências quanto à reincidência específica e alinhando a resposta penal ao princípio da proporcionalidade. A solução de compensação proporcional para multirreincidentes evita tratamento isonômico inadequado e mitiga o risco de pena insuficiente frente à reiteração criminosa. Ao mesmo tempo, preserva-se o incentivo à confissão, sem esvaziar o seu valor atenuador.

Do ponto de vista prático, o precedente orienta a dosimetria uniforme nas instâncias ordinárias, reduz litígios sobre a especificidade da reincidência e confere parâmetros para a quantificação proporcional em multirreincidência, exigindo motivação concreta e individualizada da fração de exasperação. Em termos de política criminal, a diretriz tende a calibrar a resposta estatal segundo o histórico de reiteração, reforçando a função preventiva especial da pena sem abdicar de critérios humanizadores na consideração da confissão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata-se de tese representativa que orienta casos futuros envolvendo a segunda fase da pena. Seus reflexos incluem: (i) padronização de sentenças e acórdãos; (ii) redução de recursos sobre a matéria; e (iii) incremento da previsibilidade na resposta penal. O critério de preponderância na multirreincidência, aliado à possibilidade de compensação proporcional, concretiza a individualização da pena e reafirma a centralidade do CP, art. 67 na ponderação das circunstâncias legais.