STJ: Compensação integral entre atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência (inclusive específica) na 2ª fase da dosimetria — reafirmação do Tema 585 e fundamentos constitucionais e no CP
Tese doutrinária extraída do acórdão da Terceira Seção do STJ: é possível a compensação integral, na segunda fase da dosimetria, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive quando se trate de reincidência específica. A decisão densifica o entendimento do Tema 585/STJ, reconhecendo que ambas as circunstâncias são preponderantes e devem ser sopesadas em equilíbrio para evitar sobrepenalização e preservar o estímulo à confissão colaborativa. Fundamenta-se em princípios constitucionais como a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 1º, III]; [CF/88, art. 5º, LIV]) e em dispositivos do Código Penal ([CP, art. 65, III, d]; [CP, art. 61, I]; [CP, art. 63]; [CP, art. 67]). Aplica-se também a súmula pertinente ([Súmula 545/STJ]). Consequências práticas: uniformização da dosimetria, redução da litigiosidade sobre valoração de circunstâncias e incentivo à confissão estratégica, reforçando racionalidade e proporcionalidade na aplicação da pena.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, inclusive quando a reincidência for específica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção do STJ - reafirma e densifica a orientação do Tema 585/STJ ao explicitar que a reincidência específica não obsta a compensação integral com a confissão espontânea. Ambas as circunstâncias são preponderantes na segunda fase da dosimetria, por refletirem traços relevantes da personalidade e da trajetória penal do agente. A confissão denota colaboração e arrependimento, enquanto a reincidência indica reprovação adicional; sendo ambas preponderantes, a regra do equilíbrio compensatório impõe-se para evitar desvalor excessivo ao réu somente por se tratar de reincidência “do mesmo delito”.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI — Princípio da individualização da pena.
- CF/88, art. 1º, III — Dignidade da pessoa humana, como vetor de proporcionalidade na resposta penal.
- CF/88, art. 5º, LIV — Devido processo legal, com exigência de racionalidade e proporcionalidade no iter dosimétrico.
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 65, III, d — Atenuante da confissão espontânea.
- CP, art. 61, I — Agravante da reincidência.
- CP, art. 63 — Conceito de reincidência.
- CP, art. 67 — Preponderância e concurso de circunstâncias na dosimetria.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 545/STJ — Reconhece a atenuante da confissão ainda que parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese equaliza a valoração de duas circunstâncias preponderantes, evitando que a reincidência específica receba, por si, um plus de desvalor não previsto no texto legal. O CP, art. 67 não distingue a espécie de reincidência para fins de preponderância, e a leitura sistemática com o CP, art. 65, III, d conduz à solução equilibrada de compensação integral. A orientação prestigia os princípios da individualização e da proporcionalidade, concretizando um modelo de dosimetria coerente e verificável. Na prática, evita-se a sobrepenalização do agente por “reincidência do mesmo tipo penal”, o que reduziria o papel da confissão como incentivo à colaboração e à eficiência da persecução penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação da compensação integral, inclusive na reincidência específica, tende a uniformizar a dosimetria nas instâncias ordinárias e a reduzir litigiosidade em matéria de penas. Como reflexo, espera-se estímulo à confissão estratégica, com potenciais ganhos de eficiência processual e de segurança jurídica. A diretriz se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ e fortalece a racionalidade do sistema trifásico.