Prescrição quinquenal para cobrança judicial de multa administrativa ambiental pela Administração Pública Federal conforme art. 1º-A da Lei 9.873/99 e Lei 11.941/09
Este documento trata da prescrição para a cobrança judicial de multa administrativa por infração ambiental, aplicada por órgão federal, estabelecendo o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 1º-A da Lei 9.873/99, com as alterações promovidas pela Lei 11.941/09.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A prescrição para a cobrança judicial de multa administrativa por infração à legislação ambiental, aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 1º-A da Lei 9.873/99, acrescido pela Lei 11.941/09.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ consolidou o entendimento de que, após a constituição definitiva do crédito (ou seja, o término do processo administrativo e inscrição em dívida ativa), há um prazo prescricional de cinco anos para que a Administração Pública Federal ajuíze a execução fiscal relativa à cobrança da multa ambiental. Antes da Lei 11.941/09, discutia-se se tal prazo seria regido pelo Decreto 20.910/32 (aplicado analogicamente) ou pelo Código Civil, mas a legislação superveniente solucionou a controvérsia, esclarecendo expressamente a aplicação do quinquênio. A constituição definitiva do crédito é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e respeito ao direito adquirido.
- CF/88, art. 225, §3º – Responsabilização administrativa e penal por condutas lesivas ao meio ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.873/99, art. 1º-A (acrescentado pela Lei 11.941/09)
- Decreto 20.910/32, art. 1º (aplicação subsidiária para fatos anteriores à Lei 9.873/99)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 282/STF – Prequestionamento
- Súmula 211/STJ – Prequestionamento
- Súmula Vinculante 10/STF – Reserva de plenário
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação clara do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial de multas ambientais reforça a segurança jurídica e a isonomia entre Administração e administrados, impedindo a perpetuação da pretensão sancionatória estatal. Tal entendimento também previne execuções tardias e a discussão infindável sobre o termo inicial da prescrição. A aplicação do prazo quinquenal, agora positivada, preserva a razoabilidade e evita desequilíbrio entre as partes, além de proporcionar maior previsibilidade aos processos de execução fiscal ambiental. Os reflexos futuros incluem a padronização dos procedimentos e a redução de controvérsias judiciais sobre a matéria, beneficiando a celeridade e efetividade da tutela ambiental.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central repousa na necessidade de se distinguir entre o prazo para constituição do crédito (decadencial) e o da cobrança judicial (prescricional). A decisão do STJ, ao reconhecer expressamente o art. 1º-A da Lei 9.873/99 como regramento específico, afasta a aplicação dos prazos do Código Civil e do Decreto 20.910/32 para fatos posteriores à sua vigência. A argumentação sustenta-se na natureza pública do crédito e na necessidade de tratamento isonômico entre as partes. A consequência prática imediata é o fortalecimento da previsibilidade nos processos de execução fiscal, bem como a limitação do poder sancionador do Estado no tempo, reduzindo litígios e promovendo a efetividade do direito ambiental. Do ponto de vista material e processual, a decisão estimula a Administração a atuar com maior diligência e tempestividade em suas ações sancionatórias.