Análise da Constitucionalidade do Decreto Presidencial sobre Critérios para Licenciamento Ambiental de Empreendimentos com Impacto ao Patrimônio Espeleológico Brasileiro

Documento que aborda o entendimento jurídico sobre a inaplicabilidade da exigência de lei formal para o decreto presidencial que estabelece critérios para licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico, ressaltando que tal decreto não altera áreas protegidas e que o controle abstrato de constitucionalidade não é cabível em caso de inconstitucionalidade reflexa de ato normativo secundário.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O Decreto presidencial que estabelece critérios e parâmetros para o licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico brasileiro, por si só, não altera nem suprime espaços territoriais especialmente protegidos, não incidindo, portanto, a exigência de lei formal prevista no art. 225, § 1º, III, da CF/88. O controle abstrato de constitucionalidade não é cabível quando se trata de alegada desconformidade legal de ato normativo secundário, cuja eventual inconstitucionalidade seria apenas reflexa ou indireta.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STF, consubstanciada no voto do Min. Luiz Fux, esclarece que o Decreto nº 6.640/2008 apenas regulamenta aspectos técnicos do licenciamento ambiental para empreendimentos que possam afetar cavidades naturais subterrâneas, sem inovar no ordenamento jurídico ou reduzir o regime de proteção ambiental previsto em lei. O Tribunal rechaçou a alegação de que o ato normativo teria invadido matéria reservada à lei formal, pois não cria, altera ou suprime espaços territoriais especialmente protegidos nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição, restringindo-se a operacionalizar diretrizes já estabelecidas em leis como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 9.985/2000 (SNUC).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 225, §1º, III: Determina que a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos depende de lei formal, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
  • CF/88, art. 84, IV: Competência privativa do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): arts. 2º, II e IX; 3º, V; 4º, III; 9º, IV; 10; 11; 12; 17-L.
  • Lei 7.805/89: arts. 3º, 16, 17 e 19.
  • Lei 8.876/94: atribuições do DNPM para fiscalização ambiental minerária.
  • Lei 9.985/2000 (SNUC): arts. 2º, IV; 4º, VII; 22; 28; 36.
  • Decreto nº 99.556/90 com redação dada pelo Decreto nº 6.640/08.
  • Resolução CONAMA nº 237/97 (licenciamento ambiental).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis à matéria, mas a jurisprudência consolidada do STF acerca da inadmissibilidade de controle abstrato de constitucionalidade para atos normativos secundários foi referenciada nos precedentes: ADI 2243, ADI 1900 MC, ADI 2626, ADI 1670.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação precisa entre o poder regulamentar do Executivo e a reserva legal para proteção de espaços ambientais. O acórdão afasta o entendimento segundo o qual toda e qualquer regulamentação de proteção ambiental demandaria lei formal, reconhecendo a necessidade de flexibilidade administrativa para a efetivação de políticas públicas ambientais, especialmente diante de critérios técnicos e variáveis científicas.

Esse entendimento preserva a segurança jurídica e o princípio da legalidade administrativa, ao mesmo tempo em que garante o desenvolvimento sustentável e a racionalização da proteção ambiental, evitando engessamento normativo. No plano prático, a decisão fortalece a atuação administrativa baseada em parâmetros legais já existentes, permitindo maior agilidade e tecnicidade nas decisões sobre licenciamento ambiental.

Para o futuro, o acórdão sinaliza que a discussão sobre retrocesso ambiental ou hipóteses de redução de proteção a espaços especialmente protegidos dependerá de efetiva alteração legislativa e não de simples regulamentação administrativa, garantindo controle constitucional efetivo apenas quando configurada ofensa direta à Constituição.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF evidencia sólida compreensão dos limites do controle concentrado de constitucionalidade, reservando-o para hipóteses de confronto direto entre ato normativo e texto constitucional. A distinção entre atos normativos primários e secundários é central para evitar a banalização do controle abstrato e a judicialização excessiva de atos meramente regulamentares.

O fundamento na densidade normativa das leis ambientais e na tecnicidade do licenciamento ambiental reforça a adequação do decreto ao ordenamento jurídico, privilegiando a atuação administrativa informada por critérios científicos e técnicos, o que é crucial diante da complexidade da matéria ambiental.

Do ponto de vista processual, a decisão reafirma a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade das ações de controle concentrado, contribuindo para a racionalização do sistema jurisdicional brasileiro.