Obrigatoriedade de autorização prévia do órgão ambiental para derrubada de floresta em domínio privado e responsabilidade civil por dano ambiental independente da sanção administrativa
Este documento trata da exigência legal de autorização prévia do órgão ambiental competente para a derrubada de floresta em propriedade privada, destacando que o cumprimento do limite da reserva legal não exime a responsabilidade civil por danos ambientais, que ocorre paralelamente às sanções administrativas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
DERRUBADA DE FLORESTA DE DOMÍNIO PRIVADO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, MESMO COM OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL, E NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELO DANO AMBIENTAL, SENDO INDEPENDENTE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afirma que a exploração de florestas de domínio privado, mesmo quando respeitado o percentual mínimo de reserva legal previsto no art. 16, alínea "a", do Código Florestal de 1965, depende de autorização prévia da autoridade ambiental competente. A ausência dessa autorização caracteriza ilícito administrativo e não exime o infrator da obrigação de reparar civilmente o dano ambiental causado, sendo a responsabilização administrativa e civil autônomas e cumulativas, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. O entendimento supera a tese de que o cumprimento do percentual mínimo de reserva legal e o pagamento de multa administrativa bastariam para exonerar o proprietário da obrigação de recompor o dano ambiental e de indenizar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 225, §3º: Dever de proteção ambiental e responsabilização ampla do infrator.
- CF/88, art. 186, II: Função social da propriedade rural atrelada ao uso adequado dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.771/1965 (Código Florestal de 1965), arts. 2º, 3º, 12, 16 e 19: Exigem a autorização da autoridade ambiental para exploração de florestas de domínio privado, estabelecem limites e condições para a supressão de vegetação nativa e demandam a reposição florestal.
- Lei 6.938/1981, art. 14, §1º: Responsabilidade objetiva do poluidor por danos ambientais, independentemente de culpa e das sanções administrativas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (aplicada em matéria processual incidental do caso)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é fundamental para o fortalecimento do regime jurídico de proteção ambiental no Brasil, pois consolida o entendimento de que o direito de propriedade não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento de exigências legais e administrativas, especialmente no uso de recursos naturais. A decisão reafirma a autonomia das esferas administrativa e civil na responsabilização por danos ambientais, impedindo que a quitação de penalidades administrativas esgote a pretensão do Estado ou do Ministério Público quanto à recomposição ambiental ou à indenização civil. Tal posicionamento tem reflexos diretos na atuação do Ministério Público, de órgãos ambientais e na jurisprudência dos tribunais, reforçando o princípio da reparação integral do dano ambiental. Ademais, orienta proprietários rurais e agentes econômicos quanto à necessidade de observância estrita da legislação ambiental e da função social da propriedade.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça traduz uma interpretação sistemática e teleológica da legislação ambiental, valorizando a proteção do meio ambiente como direito fundamental e interesse difuso, em consonância com a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII, e art. 186, II). O acórdão supera entendimentos anteriores, por vezes excessivamente vinculados ao direito de propriedade, e afasta definitivamente qualquer alegação de que o mero pagamento de multa administrativa ou o respeito a percentuais mínimos de reserva legal possam eximir o proprietário da obrigação de reparar o dano ambiental, inclusive por meio de recomposição e indenização. A desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, prevista expressamente no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, é reafirmada como necessária para garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A decisão possui notável impacto prático, pois desincentiva práticas de desmatamento e exploração irregular em propriedades privadas, além de fortalecer a atuação estatal e ministerial na tutela ambiental. Instaura, também, maior segurança jurídica quanto aos limites e deveres do proprietário em matéria ambiental, promovendo a elevação do patamar de proteção ambiental em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.